Processo 0020649-27.2023.5.04.0233

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020649-27.2023.5.04.0233
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020649-27.2023.5.04.0233 RECORRENTE: CHARLES PADILHA CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: CHARLES PADILHA CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5426da proferida nos autos. ROT 0020649-27.2023.5.04.0233 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido:   Advogado(s):   CHARLES PADILHA CORREA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951)   RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id 1d7ace0; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id 67e88f8). Representação processual regular (ids 8056943; 11e5fe6). Preparo satisfeito (ids a5f8d87; de8025f; 6d5a072; 6ed2555).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 98 deste Regional e com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que  "O ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, seja, exemplificativamente, em razão da necessidade do uso de produtos especiais, seja em virtude da exigência de método específico de lavagem, seja por tratar-se de sobreveste, seja, ainda, por exigirem-se, em função do ramo da atividade econômica da empresa, maior asseio e higienização diferenciada. De outro lado, não haverá direito ao ressarcimento caso se trate de lavagem comum com frequência habitual, pois, no caso, os empregados não terão despendido gastos excedentes àqueles que, ordinariamente, teriam com a lavagem de suas próprias vestimentas, tomada, naturalmente, como simples medida de higiene." - E-ED-ARR - 0011116-05.2014.5.03.0163, SDI-1, DEJT 13/10/2017. No mesmo sentido: RR - 20244-81.2015.5.04.0811, 2ª Turma, DEJT: 09/03/2018; RR - 20142-19.2015.5.04.0016, 3ª Turma, DEJT: 11/12/2017; RR - 20099-84.2015.5.04.0371, 5ª Turma, DEJT: 13/04/2018; RR - 334-70.2012.5.04.0521, 6ª Turma, DEJT: 06/04/2018; RR - 41-33.2014.5.15.0066, 7ª Turma, DEJT: 06/10/2017; AIRR - 20789-85.2015.5.04.0251, 8ª Turma, DEJT: 09/03/2018. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista no tópico "Indenização por gastos com a higienização de uniforme", ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento ao recurso no tópico "Validade dos Regimes de Trabalho em Turnos de revezamento". 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o…

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