Processo 0020649-39.2009.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0020649-39.2009.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRIBUIDORA ZAMBONS LTDA APELADO: DANONE LTDA. RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de rescisão de contrato de distribuição. 2. A parte autora alegou nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, sustentou que a rescisão foi abusiva e imotivada, causando a ruína de sua atividade econômica em razão de suposta exclusividade exigida pela ré. A sentença afastou as alegações, fundamentando-se na inexistência de cláusula de exclusividade e na comprovada inadimplência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para réplica e manifestação sobre documentos; e (ii) saber se a rescisão contratual gerou dever de indenizar, considerando a existência de débito da distribuidora e a alegação de exclusividade de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suscitação de nulidade processual apenas em grau recursal, após a parte ter participado ativamente da instrução probatória sem alegar o vício no momento oportuno, configura "nulidade de algibeira", comportamento violador da boa-fé objetiva e sujeito à preclusão (art. 278 do CPC). 5. A comprovação, mediante perícia, de inadimplência financeira e falhas operacionais da distribuidora legitima a rescisão contratual imediata com base em cláusula resolutiva expressa, constituindo exercício regular de direito da fornecedora. 6. A exclusividade operacional adotada por opção estratégica da distribuidora, sem previsão contratual expressa ou imposição da fornecedora, insere-se no risco do empreendimento, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar quando o rompimento do vínculo decorre de culpa da própria autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: 1. A estratégia processual de silenciar sobre suposto vício para alegá-lo tardiamente (nulidade de algibeira) é rechaçada pelo ordenamento jurídico. 2. A rescisão de contrato de distribuição motivada por inadimplemento e amparada em cláusula resolutiva expressa não gera dever de indenizar, mormente quando não pactuada a exclusividade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 5o e 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.716.074/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/03/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL…
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