Processo 0020649-44.2024.5.04.0022

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020649-44.2024.5.04.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020649-44.2024.5.04.0022 RECORRENTE: SABRINA RAUPP DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINA RAUPP DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 450ff02 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020649-44.2024.5.04.0022 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   SABRINA RAUPP DA SILVA PATRICIA RAUPP DA SILVA (RS64355) Recorrido:   VTM SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 6d115b3; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 9e1f8a9). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Feitas essas considerações, impõe-se examinar se existem ou não elementos probatórios nos autos que evidenciem a culpa do segundo reclamado. É imperativo analisar se, na condição de tomador dos serviços, falhou (ou não foi eficiente) na fiscalização da empresa contratada, deixando de executar a obrigação que lhe incumbia de verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré, para com seus empregados. Impende notar que o contrato de trabalho entre o reclamante e a primeira reclamada perdurou de 01/07/2022 a 02/02/2024. Esse período praticamente coincide com o contrato mantido entre os reclamados, que teve duração de 29/06/2022 a 28/01/2024. No caso, em defesa (ID. fd94078), o ente público pugnou pela improcedência do pedido de responsabilização subsidiária formulado na inicial, sustentando que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 veda a transferência de qualquer responsabilidade à Administração Pública pelos encargos trabalhistas advindos da inadimplência da contratada em relação aos seus empregados. Além disso, acostou aos autos diversos documentos (IDs. eb0fc0f e seguintes), incluindo, por exemplo, ficha de registro de empregado, cartão-ponto da autora, contracheques, e comprovante de entrega de vales-transporte e refeição. Além disso, juntou documentos a partir do ID. e74ee22 para demonstrar que fiscalizou a prestação dos serviços contratada, e inclusive, aplicou sanções à primeira reclamada. Ora, pela análise do conjunto probatório resta evidente que o ente público tinha ciência do descumprimento de obrigações trabalhistas da primeira reclamada pelo menos desde setembro de 2022, quando notificou a primeira reclamada. E, posteriormente, foram constatadas outras irregularidades, deixando a contratada de apresentar documentos solicitados (Id. e74ee22 e seguintes). Note-se que o contrato foi firmado entre os reclamados em 29/06/2022 (ID. c27093d - Pág. 35), com duração de 12 meses, contados a partir da data definida na ordem de início dos serviços (vide cláusula quarta, item "4.1" - ID. c27093d - Pág. 2). Apesar da primeira reclamada já haver incorrido em irregularidades contratuais desde o início do contrato, o segundo…

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