Processo 0020649-72.2021.5.04.0661

TRT4 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0020649-72.2021.5.04.0661
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Posto da Jt de Marau
Última publicação
30/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ACC 0020649-72.2021.5.04.0661 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF RÉU: INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE MARAU LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5254554 proferida nos autos. Processo enviado concluso por FABIO MODEL MACHADO   DECISÃO   Vistos etc. LIBERAÇÃO DE VALORES - AÇÃO COLETIVA Tratam os presentes autos de ação destinada à tutela de interesses individuais homogêneos. Assim, os valores objeto da presente execução devem ser pagos diretamente aos empregados substituídos, observando-se a individualização dos créditos. Vale ressaltar que, em se tratando o sindicato autor de mero substituto processual, os valores devem ser liberados diretamente aos trabalhadores, que são os reais titulares do direito material deduzido em Juízo. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO coletivA. DETERMINAÇÃO DE ALVARÁS DIRETAMENTE AOS SUBSTITUÍDOS. Não se constata qualquer ilegalidade na determinação de expedição de alvarás diretamente aos empregados beneficiários. Isto porque, em se tratando de ação substituição processual, não há vinculação entre os substituídos e os procuradores contratados pelo sindicato. Tal vinculação é indesejada, porque aproximaria os substituídos da lide, podendo sofrer pressões indevidas da empresa, o que o instituto da substituição processual tenta evitar. Ainda, ao ajuizar ação coletiva em nome dos membros da sua categoria é o sindicato quem contrata o advogado, que fica remunerado pelos honorários da sucumbência.” (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, MSCIV 0021869-22.2019.5.04.0000, em 26/06/2020, Desembargador Andre Reverbel Fernandes) Diante de todo o exposto, DETERMINO: a) que o reclamado informe aos autos, no prazo de 8 dias, os dados bancários dos substituídos (CPF, PIS, banco, código do banco, agência e número da conta) disponíveis na folha de pagamento; b) que os pagamentos sejam liberados diretamente aos empregados substituídos mediante alvarás, observando-se a individualização dos créditos. Autorizo, contudo, que o Sindicato autor levante os valores caso possua poder de representação, carreando aos autos procuração outorgada por substituído, com poderes para receber e dar quitação. O FGTS da presente condenação deverá ser depositado na conta vinculada de cada substituído (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90). Deverá a Secretaria diligenciar na pesquisa dos dados bancários via SISBAJUD para os empregados sem dados bancários na empresa, liberando-se os créditos diretamente aos substituídos mediante alvarás de transferência, preferencialmente para contas em bancos públicos (CAIXA ou Banco do Brasil). INTIMEM-SE. MARAU/RS, 25 de junho de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF

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