Processo 0020649-78.2023.5.04.0022
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020649-78.2023.5.04.0022 RECORRENTE: DIULIA NETTO RODRIGUES RECORRIDO: BAR E LANCHERIA CASTELANI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ada36a3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020649-78.2023.5.04.0022 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BAR E LANCHERIA CASTELANI LTDA FABRICIA MARCOS (RS84072) Recorrido: Advogado(s): DIULIA NETTO RODRIGUES TAINARA HALMENSCHLAGER (RS103749) RECURSO DE: BAR E LANCHERIA CASTELANI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2025 - Id f41eca7; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id 2ec362e). Representação processual regular (id 36d8454). Preparo satisfeito (id 4b4bb0d; 00c8079). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Não admito o recurso de revista no item. Postula a recorrente o reconhecimento do caráter extra petita da decisão do acórdão, uma vez que, segundo alega, a condenação ao pagamento em dobro dos salários do período não foi pedida pelo autor na petição inicial. A decisão do acórdão não aborda tema relativo a eventual decisão extra petita. O Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA (ARTS. 141 E 492 CPC), OU ALTERNATIVAMENTE REFORMA DO JULGADO PARA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "No caso em apreço, a autora demonstra que, quando da sua demissão, encontrava-se em tratamento de quadro grave de depressão, tendo recebido atendimento na Clínica da Família Diretor Pestana, integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), com atestado para afastamento em 16-05-2023 e 22-05-2023, por 5 dias e após por 7 dias respectivamente, pelo CID 10 F32.2 que se refere a "Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos" (IDs. 21c7ba1e 87c8347). Conforme se observa das provas carreadas nos autos, a autora recebeu notificação da dispensa em 30-05-2023 (ID.56a979e), isto é, 8 dias após a entrega do último atestado de afastamento por saúde e apenas 1 dias após o retorno da autora ao trabalho. Ainda, o atestado emitido pela médica que acompanhava a autora a época, no dia seguinte ao aviso da dispensa, reafirmou o acompanhamento da autora desde o dia 16 de maio de 2023 por episódio depressivo grave, relatando: "risco de autoagressão e [...] ideação suicida. Também apresentava anedonia e insônia. Iniciou tratamento com Fluoxetina 20mg e Clorpromazina 25mg, iniciando…
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