Processo 0020649-83.2020.5.04.0022
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020649-83.2020.5.04.0022 RECLAMANTE: THIAGO BRITO FARIAS RECLAMADO: GKN DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2350607 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão por LARA DE SOUZA DA ROSA Vistos. Promova-se a liquidação de sentença, observando os critérios que ora estabeleço: 1. Intimem-se as partes para que apresentem, a iniciar pelo reclamante, o seu cálculo de liquidação de sentença (art. 879, § 1º, da CLT), no prazo de dez dias, observando-se que devem ser informados, destacadamente, os valores relativos às contribuições previdenciárias (cotas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador e dos demais segurados). Os cálculos deverão apresentar, ainda, os valores relativos ao Imposto de Renda, conforme critérios abaixo. 2. Não havendo manifestação das partes, será designado contador ad hoc de confiança do Juízo, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo, que deverá ser elaborado em consonância com a legislação referida na presente decisão, utilizando, salvo justificada impossibilidade técnica a ser informada mediante manifestação nos autos, o sistema PJe Calc para elaboração do cálculo de liquidação. 3. Por economia processual, fixam-se os seguintes critérios a serem observados por ocasião da elaboração da conta, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: no tocante ao critério de correção monetária, considerando o Acórdão prolatado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 58, com efeito vinculante, no qual estabelece a adoção do IPCA-E como indexador, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e, após, apenas pela taxa SELIC (Receita Federal), índice disponível no sistema PJe Calc, uma vez que deve ser aplicada a mesma SELIC que incide como juros moratórios dos tributos federais, a qual deve ser adotada como critério de juros, de modo a evitar a tributação fiscal sobre os juros moratórios intrínsecos à taxa SELIC, reconhecidamente de caráter indenizatório, conforme jurisprudência majoritária. Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024), a observância do IPCA como índice de correção monetária e dos juros de mora equivalentes à taxa legal, que, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA). Caso seja utilizado outro sistema pelas partes para elaboração de cálculo, registro a vedação à incidência de juros de forma composta e/ou capitalizada.também nos termos do julgamento proferido na ADC nº 58, deve ser observado quando o devedor principal se tratar de fazenda pública ou equiparado a correção monetária e juros de mora previstos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e no Tema nº 810 do STF, com adoção do IPCA-E como critério de correção monetária desde o vencimento da obrigação, acrescidos de juros correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança a contar do ajuizamento da ação; por fim, a contar de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser observada para atualização dos débitos da Fazenda Pública a incidência da…
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