Processo 0020650-12.2025.5.04.0663

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020650-12.2025.5.04.0663
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ RORSum 0020650-12.2025.5.04.0663 RECORRENTE: FELIX JOSE RANGEL MARQUEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa0a097 proferida nos autos. RORSum 0020650-12.2025.5.04.0663 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) ROBISON BATISTA (SC63481) TAIS GUILLARDI (SC53950) Recorrido:   ALEXANDRE BERNARDES Recorrido:   Advogado(s):   FELIX JOSE RANGEL MARQUEZ ATILA ALEXANDRE GARCIA KOGAN (RS34195)   O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id a966b12; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id c46c301). Representação processual regular (id f913208). Preparo satisfeito (id 9d4772a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Assim decidiu, por maioria, a Turma julgadora quanto à insalubridade por manipulação de álcalis cáusticos: "Constatou-se a presença de agentes Químico ÁLCALIS CÁUSTICOS nos produtos presentes no ambiente de trabalho da mesma, corroborados com inspeção pericial, e experiência deste perito, o qual torna a atividade insalubre. [...] Nessa linha de raciocínio, adoto as conclusões do laudo, elaborado por profissional de confiança do juízo da origem, porquanto elucidativo sobre a existência de prestação laboral em condições insalubres, diante da ineficácia dos EPIs fornecidos. De resto, tendo o autor atuado na diluição do produto, pelo menos em parte do processo não o manuseava de forma diluída, pelo que não é o caso de aplicação da tese firmada no tema 180 pelo TST, que assim dispõe: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado." A decisão recorrida consigna expressamente que, ao menos em parte do processo, o agente químico álcalis cáusticos manuseado pelo autor não se encontrava na forma diluída. Em tal contexto, não se verifica na decisão do acórdão a apontada contrariedade ao decidido pelo TST no julgamento do Tema 180. Inviável a análise da alegação de que violado o artigo 190 da CLT, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. No que tange à insalubridade pelo agente físico umidade, o trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nessa linha de raciocínio, adoto as conclusões do laudo, elaborado por profissional de confiança do juízo da origem, porquanto…

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