Processo 0020650-18.2026.5.04.0003

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020650-18.2026.5.04.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020650-18.2026.5.04.0003 RECLAMANTE: DENISE SALVIANO DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd427a proferida nos autos. I. Recebo a petição inicial. II. Liminar A reclamante postula o  reconhecimento liminar de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, ao fundamento de que a reclamada deixaria de fornecer vale-transporte, mantendo, contudo, os respectivos descontos em folha. A concessão de tutela de urgência liminar, inaudita altera parte, exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, ônus que recai sobre a parte autora. Tratando-se, ademais, de pretensão que importa a extinção antecipada do vínculo empregatício por ato judicial, medida de natureza excepcional e de efeitos práticos irreversíveis para ambas as partes, a análise deve ser redobradamente criteriosa nesta fase de cognição sumária. No caso, a própria prova documental trazida pela autora não evidencia, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. As conversas de WhatsApp juntadas revelam que a questão do vale-transporte, após a mudança de endereço para Guaíba, estava sendo tratada administrativamente pela empregadora, que solicitou comprovante de residência e informou expressamente estar "aguardando" a documentação para providenciar a alteração no sistema, havendo inclusive resposta da empresa de que avisaria "assim que tiver retorno". Tal contexto indica a existência de tratativas em curso, e não recusa peremptória e deliberada ao cumprimento da obrigação, circunstância que fragiliza, ao menos neste juízo perfunctório, a caracterização de falta grave apta a autorizar, desde logo, a ruptura contratual por iniciativa judicial. Some-se a isso que os demais fatos narrados na inicial (descontos de atestado médico, ausência de EPIs, alegado assédio moral) dependem de dilação probatória e contraditório, não sendo possível, a partir de documentos unilaterais, formar juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da medida extrema. Não vislumbro, portanto, presente o requisito da probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da liminar, sem prejuízo da reapreciação da matéria por ocasião da instrução processual, com observância do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para declaração liminar de rescisão indireta do contrato de trabalho, remetendo a análise do pleito para a sentença de mérito, após a regular instrução do feito. III. Audiência.     PORTO ALEGRE/RS, 05 de agosto de 2026. ALCIDES OTTO FLINKERBUSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI LTDA - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

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