Processo 0020650-53.2026.5.04.0541
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATSum 0020650-53.2026.5.04.0541 RECLAMANTE: LOURDES CAVALHEIRO RECLAMADO: ASSOCIACAO DO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52bf489 proferida nos autos. Vistos. 1. TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de forma liminar e inaudita altera parte, nos seguintes termos: A concessão da Tutela de Urgência de Natureza Antecipada para determinar o afastamento imediato da Reclamante de suas funções junto à Reclamada, sem prejuízo do recebimento de todas as verbas rescisórias a que faria jus na rescisão indireta. Requer, ainda, que seja determinado à Reclamada que efetue os depósitos de FGTS de todo o período contratual na conta vinculada da Reclamante, e que forneça as guias para habilitação ao seguro-desemprego, ou, subsidiariamente, que seja expedido alvará judicial para saque do FGTS, tudo no prazo e sob as cominações legais. Analiso. Destaco inicialmente que, de acordo com o artigo 300 do NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na análise desta aparência do bom direito, não há realização de cognição plena, mas sim cognição sumária: há a busca de sinais e indícios de que as alegações da parte possuem base fática e jurídica. Nas tutelas de urgência, portanto, não há a necessidade de provar cabalmente a existência do direito, bastando a sua verossimilhança. No caso dos autos, o extrato de Id a099d04 evidencia o atraso do hospital reclamado com relação aos depósitos de FGTS, situação que, por si só, é suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre a questão, transcreve-se tese fixada pelo TST no âmbito do Tema 70: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Por fim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se encontra presente diante da necessidade da parte reclamante buscar novo emprego, bem como ter acesso às verbas rescisórias e habilitação no Seguro Desemprego para fins de subsistência. Sendo assim, presentes nestes autos os elementos que comprovam o atraso da empregadora com relação ao recolhimento do FGTS, DEFIRO a tutela de urgência requerida para, em juízo de cognição sumária, decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, acolhendo como data de saída o dia de ajuizamento da reclamatória trabalhista (08/05/2026), devendo ser considerada a projeção do período do aviso prévio. Intime-se o hospital reclamado para, no prazo de 10 dias, fazer o registro da data de saída na CTPS digital da autora, bem como comprovar o pagamento das verbas rescisórias e efetuar o recolhimento do FGTS em atraso, com multa de 40%, sob pena de aplicação de multa astreintes. Comprida a providência contida no parágrafo anterior, desde já determino a expedição de alvará para saque do FGTS e encaminhamento do Seguro-Desemprego (mediante o preenchimento dos requisitos legais) e de transferência quanto ao valor das verbas rescisórias (devendo a parte autora informar seus dados bancários para…
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