Processo 0020650-93.2015.5.04.0232
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020650-93.2015.5.04.0232 RECLAMANTE: LUCIANO SENA DE CASTRO RECLAMADO: PEXSUL COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e65e14e proferido nos autos. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Considerando a ordem de suspensão das determinações contidas na decisão id. 6ac1720, conforme despacho id. a0f4aa8, em obediência à determinação de suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº. 1.232 C. STF no RE 1.385.795MG, tendo havido o julgamento do tema e fixada a seguinte tese: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso de personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da reforma trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Em juízo de adequação à sistemática dos precedentes vinculantes, reconsidero a decisão id. 6ac1720 e indefiro o redirecionamento aos indicados como integrantes do grupo econômico. Exclua-se as empresas listadas na decisão id. 6ac1720 do polo passivo. Diante do exposto, notifique-se o(a) exequente para se manifestar, no prazo de 20 dias, sobre o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora e/ou outros meios. No silêncio, e considerando as decisões prolatadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos Consulta Administrativa Número 0000139-62.2022.2.00.0500 sobre o desuso do fluxo “Arquivo provisório” na fase de execução, registre-se sobrestamento dos presentes autos no sistema PJe (sobrestamento por execução frustrada), por um ano, conforme previsto no art. 40, caput e §§2º e 4º, da Lei nº 6.830 /80 e, após, no silêncio, sobreste-se pelo prazo de 2 anos (art. 11-A, da CLT) considerando os termos do art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, quando será dado início da contagem do prazo prescricional. Intime-se. GRAVATAI/RS, 19 de maio de 2026. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SENA DE CASTRO
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