Processo 0020651-06.2024.5.04.0251

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020651-06.2024.5.04.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020651-06.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: LUISA ALVES RECLAMADO: FIDELE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e05aaf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, arguidas, e, no mérito, julgar a reclamatória trabalhista, PROCEDENTE EM PARTE, para reconhecer a despedida da reclamante por término do contrato de experiência, na data de 06.02.2024, devendo a primeira reclamada, FIDELE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., efetuar a anotação da data de término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, o que deverá fazer no prazo legal (artigo 29 da CLT), bem como para condená-la, como responsável principal, e a segunda e terceira reclamadas, TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA. e BBM LOGISTICA S.A, como responsáveis SUBSIDIÁRIAS, a pagarem à reclamante, LUISA ALVES, observados os critérios e fundamentos supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis (item XII), as seguintes parcelas: a) saldo de salário correspondente aos 06 (seis) dias laborados no mês de fevereiro de 2024; b) 03/12 de férias proporcionais, com acréscimo do adicional de 1/3; c) 02/12 de 13º salário referente ao ano de 2023; d) 01/12 de 13º salário referente ao ano de 2024; e) multa de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT; f) adicional de insalubridade em grau máximo, na base de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos nas férias, acrescidas do adicional de 1/3, e nos 13º salários; g) acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, incidente sobre as parcelas deferidas nas letras “a”, “b” e “d”.  A parte-reclamada também deverá efetuar os recolhimentos das diferenças do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas durante o contrato (09.11.2023 a 06.02.2024), assim como do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas nas letras “a”, “c” "d" e “f” (exceto sobre os reflexos nas férias deferidas nesta sentença, acrescidas do adicional de 1/3), na conta vinculada da reclamante, para posterior liberação mediante alvará judicial a ser oportunamente expedido pela Secretaria da Unidade Judiciária. Condena-se, ainda, as reclamadas a pagarem os honorários de sucumbência às patronas da reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor (bruto) da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Diligencie a Secretaria da Unidade Judiciária, mediante a utilização do convênio institucional com a Caixa Econômica Federal na obtenção do extrato da conta vinculada da reclamante, ou expeça-se ofício para obtenção do citado extrato. Honorários da perita técnica, fixados em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), pelas reclamadas. Custas de R$ 90,00, calculadas sobre R$ 4.500,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, pelas reclamadas. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Condena-se a parte-autora a pagar os honorários de sucumbência (artigo 791-A, § 3º da CLT), aos patronos da segunda e terceira reclamadas, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido não acolhido, devidamente atualizado, ou seja, item de letra “g” do rol…

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