Processo 0020651-16.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0020651-16.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0020651-16.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : CLECIO JOSE DE SOUSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. ART. 90 DO CPC. TEORIA DA CAUSALIDADE. ATUAÇÃO DA PARTE RECORRIDA EM CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE ANTERIORMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou a desistência do recurso inominado e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da atuação da parte recorrida em contrarrazões. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a desistência do recurso inominado após a apresentação de contrarrazões autoriza a condenação do recorrente em honorários advocatícios; (ii) saber se a decisão agravada deveria suspender a exigibilidade dos honorários em razão de alegada hipossuficiência; e (iii) saber se é cabível o parcelamento da verba fixada. III. Razões de decidir 3. A desistência recursal é ato unilateral do recorrente e pode ser homologada independentemente da anuência da parte recorrida, nos termos do art. 998 do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. 4. A condenação em honorários advocatícios encontra respaldo na teoria da causalidade quando o recorrente interpõe recurso inominado, provoca a movimentação da instância recursal e dá causa à atuação da parte recorrida, que apresenta contrarrazões, desistindo posteriormente do recurso. 5. O art. 90 do CPC é aplicável subsidiária e complementarmente ao rito dos Juizados Especiais, em harmonia com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, quando há desistência recursal após efetiva atuação do advogado da parte contrária. 6. A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC pressupõe a concessão da gratuidade da justiça, benefício que havia sido expressamente indeferido em decisão anterior, diante da ausência de prova documental de hipossuficiência e da renda mensal bruta do agravante. 7. Não há omissão na decisão que homologou a desistência e fixou honorários sem suspender sua exigibilidade quando a gratuidade da justiça já havia sido anteriormente indeferida. 8. O pedido de parcelamento não merece acolhimento, pois a verba discutida corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte adversa, não se confundindo com despesas processuais a serem adiantadas no curso do procedimento. 9. Não se aplica multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando, embora improcedente, o agravo interno discute gratuidade da justiça e suspensão da exigibilidade de honorários, sem caracterização suficiente de manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência. 10. Não há majoração de honorários advocatícios em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso inominado após a apresentação de contrarrazões autoriza a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na teoria da causalidade, no art. 55…

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