Processo 0020651-38.2024.5.04.0305

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020651-38.2024.5.04.0305
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020651-38.2024.5.04.0305 RECLAMANTE: LAURO SCHWAMBACH DE LIMA RECLAMADO: INSTITUTO RENASCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dfe55b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo   Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAURO SCHWAMBACH DE LIMA em face do INSTITUTO RENASCER, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação: a) diferenças do FGTS, pelas competências não depositadas, assim como à indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia. b) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. c) indenização por danos morais (R$3.000,00). Visando evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defiro a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, conforme critérios previstos na OJ 415 da SDI-1 do TST. O FGTS e a respectiva indenização de 40% serão depositados na conta vinculada do reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos os depósitos e habilitar o reclamante ao levantamento, no prazo de até 10 dias a contar a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução dos valores correspondentes. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pelo reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante do documento anexado no ID a8ada5e, que demonstra deficit operacional, e com fundamento no item II da Súmula 463 do TST, defiro à reclamada a gratuidade da justiça. Os honorários advocatícios, devidos aos procuradores do reclamante (fixados em 15% sobre os pedidos acolhidos) e aos procuradores da reclamada (fixados em 15% sobre os pedidos rejaitados), permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. Os honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, serão custeados pela União, mediante requisição, porque o reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é beneficiário da gratuidade da justiça. Como índice de correção monetária, até 29/08/2024 deverá ser observado aquele definido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59, ou seja, de acordo com os seguintes critérios: 1) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E e dos juros legais do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação; 2) fase judicial: incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do ajuizamento da ação. A taxa SELIC é um índice composto e serve como indexador de correção monetária e também de juros de mora. Assim, a incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de restar caracterizado bis in idem. Diante das alterações no Código Civil, pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa…

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