Processo 0020651-40.2024.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0020651-40.2024.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0020651-40.2024.8.27.2700/TO CREDOR : MYRIA COELHO ADATI GUIMARÃES ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MYRIA COELHO ADATI GUIMARÃES , no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 42.860,02 (quarenta e dois mil oitocentos e sessenta reais e dois centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 12/09/2024 ( evento 177, CERT1 ), com trânsito em julgado em 22/11/2023 ( evento 99, CERT1 ), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000858 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos autos da ação originária 00066518420208272729. A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) -  evento 3, SITCADCPF1 . Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 , determinando a expedição de oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do  exercício orçamentário de 2027 , com a ressalva de que  "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito. Petitório do  evento 14, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 17, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 18 e 19), ambos opondo ciência nos eventos 22 e 26. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO           A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o  do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1 o  a 6 o  do art. 9 o  desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1 o  Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2 o  Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o  “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal” , conforme nova redação dada ao…

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