Processo 0020652-47.2024.5.04.0006

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020652-47.2024.5.04.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020652-47.2024.5.04.0006 RECORRENTE: RAQUEL HUFF E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44509c6 proferida nos autos. ROT 0020652-47.2024.5.04.0006 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   RAQUEL HUFF GUSTAVO RODRIGUES NUNES (RS62755) RICARDO MIRICO ARONIS (RS64079)   RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 8f0ce71; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id c58b14d). Representação processual regular (id 78be049). Preparo satisfeito (id 6821227).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Inviável a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária decorrente de sua sucumbência, dado que se trata de beneficiária da gratuidade da justiça. Veja-se que o STF, no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT incluído pela Lei nº 13.467/2017. Dou provimento ao recurso para absolver a reclamante da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.   Admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista  pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a…

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