Processo 0020652-80.2021.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020652-80.2021.5.04.0611 RECLAMANTE: CILTON MAIDANA FRANCA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc1dfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, rejeito as arguições de incompetência da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, bem como a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. No mérito, deferindo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por LUCIA CILTON MAIDANA FRANCA contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, para condenar a reclamada na satisfação das seguintes reparações trabalhistas: a) indenização por danos materiais, em parcelas mensais, vencidas e vincendas, correspondente às diferenças entre o valor do benefício de complementação de aposentadoria que receberia, caso consideradas as parcelas salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº 0000276-59.2010.5.04.0611 que integram o Salário de Participação nos termos do artigo 10 do Regulamento do Plano de Benefícios BD nº 001 da FUNCORSAN para o seu cômputo (excluídos, portanto, os reflexos em acréscimo de 1/3 sobre as férias, gratificações normativas de retorno de férias incorporada e licenças-prêmio, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na demanda), e o valor do benefício efetivamente pago mensalmente pela FUNCORSAN, de acordo com os critérios acima estabelecidos; e, b) honorários de sucumbência em favor dos advogados do reclamante em valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante bruto a ser obtido pelo reclamante após a liquidação de sentença, de acordo com os critérios acima estabelecidos. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade da reclamada. Não há base de incidência para recolhimentos fiscais e previdenciários. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
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