Processo 0020652-92.2025.5.04.0303

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020652-92.2025.5.04.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020652-92.2025.5.04.0303 RECLAMANTE: NATIANNE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PMP DROGRARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS S A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2e5e91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, pronuncio a prescrição da pretensão relativa aos créditos vencidos e exigíveis anteriores a 29.08.2020, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por NATIANNE PEREIRA DOS SANTOSA em face de PMP DROGRARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS S A EM RECUPERACAO JUDICIAL e condeno a reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade em grau médio, por todo período contratual, calculado com base no salário mínimo, com reflexos em férias, décimos terceiros salários, horas extras, aviso prévio e FGTS acrescido do adicional compensatório de 40%.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observada a limitação em relação à quantia postulada na petição inicial. A reclamada pagará custas de R$ 300,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor bruto da condenação, que ora arbitro em R$ 15.000,00. Pagará, ainda, os honorários do perito técnico, no valor de R$ 900,00. Em atenção ao disposto no §3o do art. 832 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, declaro que as condenação possui natureza salarial, com exceção dos reflexos deferidos em férias indenizadas e FGTS acrescido do adicional compensatório de 40%. As quantias relativas ao FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada ao contrato de trabalho.   Condeno a reclamada, na forma do disposto no art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o entendimento consagrado na Súmula nº 37 do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região. Pelo mesmo fundamento legal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas de 15% sobre o valor atribuído aos pedidos que foram julgados integralmente improcedentes, que ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º daquele dispositivo.   Por força da previsão contida no art. 29 da CLT, deve a reclamada, em até dez dias do trânsito em julgado da presente decisão, complementar as anotações constantes da CTPS da autora, a fim de constar a existência de trabalho sob condições insalubre em grau médio, por todo período contratual. Caso não realizada a anotação pela ré, deve a Secretaria da Vara realizar os respectivos registros. No mesmo prazo, deve, ainda, emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário da autora, a teor do disposto no §4º do art. 58 da Lei 8.213/91, observado o risco ocupacional indicado na inspeção pericial, devendo entregar cópia do documento à reclamante.   Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União, na forma do Provimento Conjunto 12/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.   Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE.   Thiago Boldt de Souza Juiz do Trabalho Substituto THIAGO BOLDT DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PMP DROGRARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS S A EM RECUPERACAO JUDICIAL

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