Processo 0020653-04.2024.5.04.0371
TST • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020653-04.2024.5.04.0371 RECLAMANTE: ANA JAQUELINE GOMES RECLAMADO: REGINATO METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b391eff proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a improcedência, excluam-se as reclamadas H. KUNTZLER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA e FCOM COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA do polo passivo. Devolva-se a reclamada H. KUNTZLER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA o valor do depósito recursal por ela efetuado. Para tanto, deverá informar os dados bancários no prazo de 48h. DA LIQUIDAÇÃO: Faculta-se às partes a apresentação de cálculos de liquidação. Para tanto, a parte interessada deverá, em 48 horas, manifestar interesse em apresentar a conta. Sendo manifesto o interesse de apenas uma das partes, a esta defiro o prazo de 10 dias, mediante intimação, para apresentação dos cálculos, observados os critérios abaixo estabelecidos. Havendo interesse de mais de uma parte, defiro à reclamada a preferência para apresentação da conta, a qual deverá ser intimada para tanto no prazo de 10 dias. As partes deverão dizer se pretendem a execução do título judicial, no caso de haver créditos a seu favor, devendo, em caso positivo, requerer a execução, nos termos do que determinam os arts. 876 e 878 da CLT, presumindo-se no silêncio seu interesse na execução. Apresentados os cálculos, a parte contrária deverá ser notificada para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 48 horas sem que as partes apresentem manifestação ou o prazo deferido sem apresentação dos cálculos, remetam-se os autos ao(à) contador(a) desde já nomeado(a), Bel. Luciana da Silva Ribeiro/ Daniel Telles Araújo Silva / Juliano Rosa da Silva , com prazo de 15 dias. Desde já, resta arbitrado o valor dos honorários do contador em R$ 2.000,00, valor que poderá ser complementado em caso de complexidade do laudo, o que deverá ser justificado pelo perito. O valor ora arbitrado deverá ser lançada na conta pelo perito contábil, com atualização pelo INPC, a partir da data da notificação para apresentação da conta. O perito contador deverá proceder o lançamento de eventuais honorários arbitrados em sentença ou acórdão, adotando o INPC como índice de correção monetária, a partir da data do arbitramento, observando o disposto na Lei nº 6.899/81, conforme preconiza a Súmula nº 10 do TRT4 que adoto como fundamento para esta decisão. Ainda, deverão ser calculadas as custas processuais, sendo observado o percentual de 2% do valor bruto da conta, não considerados os valores arbitrados a título de honorários de peritos do Juízo, com abatimento de valores pagos sob mesmo título. Apresentado cálculo pelo(a) contador(a), intimem-se as partes, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. As partes ou o(a) contador(a), conforme o caso, deverão observar os diretrizes que seguem, no que couber, salvo se existir determinação contrária em sentença ou acórdão: a- Correção monetária: Conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, nos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados seguintes critérios de atualização monetária: I) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39 da Lei n° 8177/1991); II) a taxa SELIC…
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