Processo 0020653-36.2026.5.04.0661
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020653-36.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO NUNES RECLAMADO: MEGA SOM MAQUINAS MUSICAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed10da4 proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante alega que a parte reclamada não está cumprido com a sua responsabilidade laboral. Em sede de tutela de urgência postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como baixa na CTPS, liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Afirma que a parte reclamada não está cumprindo o contrato, com ausência de recolhimento na conta vinculada do FGTS. A parte reclamada através da petição de Id nº: 6435409 com documentos anexados, manifesta-se sobre o pedido de tutela antecipada, gerando controvérsias acerca do pretendido pelo autor, pois, demonstra que a conta do FGTS foi recomposta e regularizada. Assim, para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, de acordo com o artigo 300 do CPC, devem haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A rescisão indireta é modalidade de extinção do contrato para casos graves em que, por culpa do empregador, se rompe, definitivamente, a confiança que deve existir entre as partes contratantes da relação de emprego. A rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pelo autor em sede de tutela antecipada tem o seguinte motivo: a) não cumprir o empregador com as obrigações do contrato pela ausência de recolhimento do FGTS. O motivo acima alegado que corresponde a letra "d" do artigo 483 da CLT não é o suficiente para deferir a tutela antecipada requerida, pois, além da reclamada ter regularizado os depósitos na conta, de acordo com Sergio Pinto Martins (Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, p. 369) , “o fato de o empregador não vir depositando o FGTS durante o pacto laboral não constitui violação à alínea ”d" do art. 483 da CLT, visto que o empregado não pode levantar o FGTS na constância da relação de emprego, nem existe prejuízo ao obreiro durante a vigência do pacto laboral". Determinar a imediata extinção contratual, com anotação da CTPS e confecção dos documentos rescisórios, pode acarretar perigo de irreversibilidade do provimento, na forma do artigo 300, § 3º, do CPC. Por sua vez, o art. 483, §3º, da CLT autoriza o empregado optar por permanecer, ou não, no emprego enquanto tramita a ação em que busca o reconhecimento da rescisão indireta, não dependendo de autorização judicial para tanto. Isto posto, entendo por ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC e indefiro, o pedido de tutela de urgência. Intime-se o reclamante. Aguarde-se o prazo da parte reclamada para apresentar defesa, em face da intimação de Id nº d8af6eb (fl. 219/220 do pdf). PASSO FUNDO/RS, 29 de junho de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO NUNES
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