Processo 0020653-45.2026.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020653-45.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: SUELEN APARECIDA DE MIRANDA DA COSTA RECLAMADO: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 988f92e proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo a ação pelo rito sumaríssimo. SUELEN APARECIDA DE MIRANDA DA COSTA ajuíza reclamação trabalhista contra AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A, postulando a concessão de tutela antecipada de urgência para que este Juízo declare a rescisão indireta do contrato de trabalho. Examino. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, pressupõe o preenchimento de determinados requisitos, correspondentes à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma da legislação processual civil vigente (art. 300 do CPC de 2015), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). A reclamante ajuíza a presente reclamação trabalhista, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base em diversas condutas da reclamada que, segundo alega, configuram falta grave. Aduz ter sofrido no ambiente de trabalho perseguição e tratamento discriminatório após afastamentos médicos, sendo sobrecarregada em suas funções, acrescentando haver ausência de recolhimento de FGTS. Em relação a alegada perseguição, pelo lastro probatório constante nos autos, não se visualiza, de plano, a situação de probabilidade do direito, uma vez que a solução da controvérsia enseja ampla dilação probatória. Quanto aos atrasos nos depósitos do FGTS, segundo a tese vinculante n. 70 do TST, a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Porém, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, existe a probabilidade do direito estampada no extrato analítico do FGTS a revelar ausência de depósitos mensais de FGTS. Por outro lado, não existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois é de conhecimento público nesta jurisdição que a reclamada à duras penas busca a regularização dos depósitos mensais de FGTS de todos seus trabalhadores. Nesse sentido, decisão dessa 1ª Seção de Dissídios Individuais: MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELAS RESCISÓRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A questão envolvendo pedido de rescisão indireta deve ser solucionada mediante cognição exauriente, após o exame da legislação pertinente em relação aos fatos apurados, pelo que incompatível o caso com a cognição sumária própria da ação mandamental. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0026159-41.2023.5.04.0000 MSCiv, em 19/12/2023, Desembargadora Simone Maria Nunes). Não há elementos, portanto, que evidenciem o perigo do dano e o risco ao resultado útil da ação, nos termos da norma do art. 300 do CPC. Indefiro, por ora, o requerimento de tutela provisória. 2. DESIGNO…
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