Processo 0020653-61.2002.8.14.0301
TJPA • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0020653-61.2002.8.14.0301 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARINES RODRIGUES VELOSO REU: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 128958684) promovido por Marines Rodrigues Veloso em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, em que requer o pagamento de R$ 66.463,56 (sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais, e cinquenta e seis centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente, de acordo com os cálculos de ID 128960742, atualizados até novembro/2024. Em sede de impugnação (ID 154359221), o Executado suscitou excesso de execução, aduzindo que o valor devido soma o montante de R$ 10.475,71 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), de acordo com os cálculos de ID 154359222. Manifestação à impugnação no ID 154615658. É o breve relatório. Inicialmente, importa destacar que a sentença exequenda (ID 14837608), datada de 30/07/2019, recebeu o seguinte dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Autora, e por conseguinte, condeno o IGEPREV a pagar as parcelas pretéritas da pensão por morte cujo valor adequado foi reconhecido em sede de Mandado de Segurança, a contar da data do óbito do ex-segurado até à data da impetração daquela Ação Mandamental, cujo valor da condenação será apurado em liquidação, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, ambos da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001', até a data de 29.06.2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme RE n 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, julgado em 20.09.2017. Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência parcial, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II do CPC. Condeno a autora, em virtude da sucumbência parcial, ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais. No julgamento da apelação e da remessa necessária, a sentença foi integralmente mantida (ID 88317266). O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 88317271, não havendo, nos autos, notícia de alteração do decidido, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de…
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