Processo 0020653-65.2021.5.04.0029
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020653-65.2021.5.04.0029 AGRAVANTE: TAYLANA DA ROSA MOREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TAYLANA DA ROSA MOREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID debe906 proferida nos autos. AP 0020653-65.2021.5.04.0029 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. TAYLANA DA ROSA MOREIRA BRUNNA PRISCILLA LUDVIG TRACZ (PR83791) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: TAYLANA DA ROSA MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id 8be2364; recurso apresentado em 18/07/2025 - Id 1ad91d1). Representação processual regular (id 06e2727). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "VIII. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na fase de liquidação, foram acolhidos os cálculos elaborados pela exequente sob o ID. 41e115f, conforme sentença de liquidação (ID. bf868b2), tendo a exequente prestado esclarecimentos quanto à impugnação de mesmo teor apresentada pelo executado no sentido de que não "há qualquer limitação constante no título executivo, pelo contrário, o título executivo é claro ao deferir diferenças salariais ao paradigma Henrique" e que "a equiparação fora deferida com base nas funções e não no cargo" (ID. 9e3c5e9 - Pág. 2-3). Opostos embargos à execução (ID. c9735e6), com alegação de excesso de execução na apuração das diferenças salariais, uma vez que considerada a remuneração do paradigma quando este desempenhou as funções de "Gerente Administrativo" e "Gerente Relacionamento Prime II", estes foram rejeitados pela sentença agravada (ID. 5a1d827). Pois bem, o título executivo defere o pagamento das diferenças salariais por equiparação tendo por base a atuação do paradigma Henrique R. enquanto exercente da função de "Supervisor Administrativo". Não houve qualquer análise a respeito da identidade de funções em relação ao períodos em que o paradigma ocupou as funções de "Gerente Administrativo" e "Gerente Relacionamento Prime II", o que se deu somente a partir de 01-12-2020, conforme ficha de registro do empregado paradigma (ID. 20c19de - Pág. 5). Ao contrário, o título exequendo reconhece a equiparação salarial com base na comprovação, pela prova oral, da identidade de atividades no exercício da função de "Supervisor Administrativo", o que limita as diferenças para se…
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