Processo 0020654-17.2025.5.04.0124
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020654-17.2025.5.04.0124 RECLAMANTE: VILSON DE SOUZA DE JESUS RECLAMADO: ESTALEIROS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a67020 proferido nos autos. 1. Faculta-se às partes a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), pelo prazo de 10 dias. A memória de cálculo e o resumo geral da conta devem ser apresentados nos moldes da Recomendação 01/2015 da Corregedoria Regional do TRT 4ª Região. Elaborados os cálculos pelo sistema PJe-Calc, a juntada do arquivo .PJC é requisito para futura atualização e intimação para pagamento. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir anexo em PDF (em vez de “Editor”) com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Assim, o sistema habilita os campos “Credor”, “Devedor” e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC", exportado do PJe-Calc. 2. Silente o título executivo, observe-se, no que cabível, os seguintes critérios: a) atualização monetária: determino a aplicação dos critérios de atualização estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir da data do ajuizamento, inclusive, da taxa SELIC, salientando-se que esta última já abrange juros e correção monetária. Registro que os valores relativos à atualização pela taxa SELIC (Receita Federal) devem ser lançados no campo “Juros”. Ressalva-se a hipótese em que a Fazenda Pública figure como devedora principal, haja vista o disposto no item 5 da ementa do acórdão da ADC 58, que segue transcrito: “5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).” Portanto, os critérios aplicáveis à Fazenda Pública são definidos de acordo com as regras que seguem abaixo. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810), o STF definiu a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, estabelecendo, assim, que “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” incidirão uma única vez até o efetivo pagamento nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública a título de “atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora”. No mesmo julgamento, considerando inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, firmou entendimento de que o índice aplicável para a…
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