Processo 0020654-63.2026.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0020654-63.2026.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção A da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020654-63.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238440317, conforme segue transcrito abaixo: "BANCO C6 S.A., devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de MONICA SOUZA DOS SANTOS, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, do veículo MARCA: HONDA MODELO: CG 160 TITAN FLEXONE/ED.ESPECIAL 40 ANOS PLACA: SPA8C50 CHASSIS: 9C2KC2210SR101412 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX ANO: 2025/2025 COR: VERMELHO. A parte autora demonstra a constituição em mora da parte ré (Id. 233271156). Custas satisfeitas, conforme consulta ao SICAJUD na presente data. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. O contrato referido transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, ficando o devedor com a posse direta. A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia. Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão. Com essas considerações, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado. Executada a liminar, o réu (devedor-fiduciante) tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º do art. 3º, Decreto-lei 911/69, na nova redação atribuída pela Lei 10.931/04). O autor ficará com a guarda do bem, na qualidade de fiel depositário. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que seja efetuado o pagamento do débito, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1° do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04). Esclareço que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo, entendeu não ser cabível a purgação parcial da mora: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado…

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