Processo 0020654-66.2024.5.04.0022
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020654-66.2024.5.04.0022 RECLAMANTE: GABRIEL PILATI NAVARRO RECLAMADO: PORTO ALEGRE 6 TABELIONATO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 295ee11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, observados os fundamentos supra, que integram o presente decisum para todos os fins, decido: - DECLARAR a ilegitimidade passiva dos reclamados PORTO ALEGRE 6 TABELIONATO, 6 TABELIONATO DE NOTAS DE PORTO ALEGRE, MARCOS VINICIUS RODRIGUES CRUZ e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a eles; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face das rés MIRIAN FERNANDES KLUSENER e BARBARA WASZAK CARVALHO; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL PILATI NAVARRO em face de ALBERTO CARVALHO (ESPÓLIO DE) para condenar a reclamada, observados os juros, a correção monetária, bem como os descontos previdenciários e fiscais, às seguintes parcelas: De fazer: - recolher o FGTS na conta vinculada da parte reclamante, relativo a todos os meses em que não havidos depósitos, assim como sobre as verbas de natureza remuneratória, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão. De pagar: - verbas rescisórias (saldo de salário de 28 dias; 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais com 1/3); - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - diferenças de horas extras e reflexos; - honorários de sucumbência (15% sobre o valor da condenação). Autorizo a expedição de alvará para saque do FGTS a ser depositado, condicionada ao preenchimento dos demais requisitos legais. Torno definitivas as tutelas de urgência deferidas. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Devem ser utilizados os critérios de cálculo das parcelas acima definidos na fundamentação, inclusive quanto a adicionais e bases de cálculo. Contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação por cálculos. Custas pelo espólio reclamado no importe de R$ 320,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 16.000,00, com exceção dos demais reclamados excluídos da lide. Cumprida a obrigação de fazer, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada. Dispensada a intimação da União, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT desta Região. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. FABIO LUIZ PACHECO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN FERNANDES KLUSENER - 6 TABELIONATO DE NOTAS DE PORTO ALEGRE - MARCOS VINICIUS RODRIGUES CRUZ - PORTO ALEGRE 6 TABELIONATO
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