Processo 0020654-68.2021.5.04.0702
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020654-68.2021.5.04.0702 RECORRENTE: ALEF LAGES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEF LAGES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 065c086 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020654-68.2021.5.04.0702 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 21.664,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALEF LAGES DOS SANTOS GUSTAVO FRIZON AULER (RS112692) HENRIQUE POSSER MARTINS (RS117583) Recorrido: CEZAR MAURICIO PRETTO Recorrido: Advogado(s): LEONARDO LIMA ALMEIDA XXX.XXX.XXX-XX LUCAS RAMOS SOARES (RS112113) Recorrido: Advogado(s): WAGNER SOARES PETRI LUCAS RAMOS SOARES (RS112113) RECURSO DE: ALEF LAGES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id c530ce6; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id c940758). Representação processual regular (id 69b2337). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação dos arts. 832, da CLT; 489, § 1º, IV, do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O autor interpõe embargos de declaração, alega omissão e contradição no acórdão. Afirma que o acórdão foi omisso ao arbitrar a indenização por danos materiais, pois desconsiderou que a reparação deve abranger a perda da capacidade laboral, conforme laudo pericial e prova testemunhal. E incorreu em contradição ao arbitrar a indenização por danos materiais, pois, embora tenha consignado que o valor deve ser acrescido do terço de férias, este não foi considerado nos cálculos apresentados, resultando em R$ 24.862,50. O autor detalha os componentes do cálculo e refere a ausência do terço de férias e requer manifestação expressa sobre a sua inclusão na indenização fixada, para prequestionamento, nos temos dos artigos 186, 927 e 950 do Cód.Civil. O autor afirma que o acórdão foi omisso ao arbitrar a indenização por danos estéticos, pois, ao reduzir para R$ 5.000,00 com base na indenização por dano moral de R$ 10.000,00, desconsiderou a autonomia das indenizações. Não há qualquer omissão no julgado, o que dispensa fundamento quanto ao mérito da controvérsia. Há expressa declaração de prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. (...)". Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quantos ao temas "II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO" e "V - DA PRELIMINAR…
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