Processo 0020654-82.2022.5.04.0007
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020654-82.2022.5.04.0007 RECORRENTE: FERNANDA SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: FERNANDA SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 775a9c2 proferida nos autos. ROT 0020654-82.2022.5.04.0007 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 41.200,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (RS80025) Recorrente: Advogado(s): 2. FERNANDA SANTOS FELIPE DA SILVA MORALES (RS89173) FELIPE OLIVEIRA SCHERER (RS89649) Recorrido: Advogado(s): CGCI - CONSULTORIA E GESTAO DE CREDITOS E INVESTIMENTOS S.A. MORGANA DUTRA BECKER (RS55599) Recorrido: Advogado(s): CMC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MORGANA DUTRA BECKER (RS55599) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA SANTOS FELIPE DA SILVA MORALES (RS89173) FELIPE OLIVEIRA SCHERER (RS89649) Recorrido: Advogado(s): ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MORGANA DUTRA BECKER (RS55599) Recorrido: Advogado(s): ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MORGANA DUTRA BECKER (RS55599) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (RS80025) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/09/2025 - Id db9bb5d; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id c9ffd2e). Representação processual regular (id 01b74c1,d9295ff). Preparo satisfeito (id 6f7cc6a,82846dc,58af3df,38f2f8e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Não admito o recurso de revista no item. A 7ª Turma, deste Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que: "Não há controvérsia de que a a autora tenha trabalhador em favor do BANRISUL ao longo de todo o contrato, nos termos do depoimento do preposto (ID 5041d1c - Pág. 2). (...) Ao tomador de serviços cumpria fiscalizar não somente a execução dos serviços, mas também a regularidade da empresa contratada e suas obrigações, em decorrência, também, do arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, 71, "caput", da Lei nº 8.666/93. (...) há nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora diante da ausência de recolhimento do FGTS do contrato de trabalho, conforme reconhecido na sentença, e a conduta comissiva do ente público. Em suas razões de apelo, o recorrente se limita a invocar relação distinta com os demais reclamados, nada referindo acerca dos valores de FGTS que não foram recolhidos, ou mesmo dos demais inadimplementos perpetrados. Houve inegável cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui o ente público recorrente, com amparo nos dispositivos legais e constitucionais antes destacados. Diante do reconhecimento da conduta comissiva do ente público, o mesmo é responsável, de forma subsidiária, pelo pagamento da integralidade das verbas deferidas a parte autora na presente ação na forma da Súmula 47 deste Tribunal, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT, já que inequívoco o atraso no pagamento da verba." - Grifei. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema…
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