Processo 0020655-74.2026.5.04.0024
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020655-74.2026.5.04.0024 RECLAMANTE: MATHEUS MACHADO VARGAS RECLAMADO: PEDRO P B MAINARDI LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45a3006 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da juntada da procuração ID 08dbab8, tenho por regularizada a representação processual da parte autora. Considerando que a causa de pedir do adicional de periculosidade correspondente ao uso de motocicleta por parte do reclamante e que o art. 193, § 4º, da CLT dispõe que são consideradas perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta, desnecessária a realização de perícia técnica para verificação da periculosidade, tendo em vista que a questão cinge-se à prova quanto ao uso ou não da motocicleta pelo autor, o que não será comprovada por perícia. Da mesma forma, tendo em vista que também há causa de pedir do adicional de periculosidade relacionada ao alegado exercício da função de vigilante pelo reclamante, nos termos da legislação vigente, desnecessária a realização de perícia técnica. A parte reclamante, na autuação, selecionou a opção de tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa 24/2021 do TRT4. Referida modalidade exige a indicação, pelas partes e seus procuradores, do endereço eletrônico e da linha telefônica móvel celular a serem utilizados como meios de contato, o que deve ser informado por ocasião da primeira manifestação nos autos. Ainda, nos termos da Resolução acima referida, a reclamada deverá se manifestar sobre a tramitação do feito pela modalidade do “Juízo 100% Digital” no prazo preclusivo de 05 dias, sendo que o silêncio será interpretado como discordância. Notifique-se a ré para manifestação expressa caso concorde com o dito rito. Independentemente disto, notifiquem-se as partes imediatamente para, em 15 dias, apresentarem proposta conciliatória em petição conjunta e assinada pelo reclamante. Caso inexitosa a conciliação, no mesmo prazo de 15 dias, a ré deverá apresentar defesa e documentos, sob pena de ser considerada revel e confessa forma do art. 844 da Lei 13.467/17. Decorrido o prazo acima, se inexitosa a conciliação, o reclamante terá 10 dias para manifestação sobre a defesa e os documentos que serão juntados, sob pena de preclusão. Caso seja inexitosa a conciliação, deverão as partes, nos seus prazos acima deferidos (a reclamada no de contestação e o reclamante naquele em que deve se manifestar sobre a defesa), informar se ainda têm provas a produzir, indicando expressamente e de forma clara, as matérias e meios, sendo que o silêncio ou a manifestação genérica serão considerados como inexistência de interesse em produção de outras provas por parte daquele que não se manifestou ou respondeu de forma genérica e sem a devida especificação das provas e meios. Ainda, alterando posicionamento anterior, esclareço que as audiências realizadas por esta juíza serão apenas presenciais, inclusive em processos que tramitam pela modalidade 100% Digital, levando em conta o atual entendimento do Conselho Nacional de Justiça sobre a questão, bem como as diversas situações em que problemas de conexão em solenidades virtuais acabaram por prejudicar as instruções, inclusive, ocasionando adiamentos de audiência, e, ainda, diante da insegurança dos atos telepresenciais que vem sendo amplamente divulgada na mídia e em redes sociais. Importante…
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