Processo 0020655-83.2024.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020655-83.2024.5.04.0561 RECLAMANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECLAMADO: MUNICIPIO DE NAO-ME-TOQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 404531f proferido nos autos. Vistos etc. No despacho de Id. 18aa2b5, determinou-se ao SINDICATO AUTOR, diante da impugnação do executado MUNICÍPIO DE NÃO-ME-TOQUE, que se manifestassem as substituídas em relação à renúncia de créditos para adequar os pagamentos por meio de RPVs. Em revisão processual, constata-se que houve equívoco do Juízo Trabalhista, ao acolher a impugnação do MUNICÍPIO DE NÃO-ME-TOQUE (Id. c576cae), intimando o SINDICATO AUTOR para apresentar renúncias de créditos firmadas pelas substituída. Este Juízo Trabalhista considerou, para limite o procedimento de pagamento por RPV, o crédito bruto de cada substituída, não observando o art. 9, § 7º, da Resolução CSJT n. 314/2021: Art. 9º Na hipótese de reclamação plúrima, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso: a) requisições de pequeno valor em favor dos credores cujos créditos não ultrapassam os limites definidos no art. 38 desta Resolução; e b) requisições mediante precatório para os demais credores. § 7º Os valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucumbenciais e periciais, as contribuições previdenciárias, as cotas empregado e empregador e o imposto de renda não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor (Redação dada pela Resolução CSJT n. 370/2023) No mesmo sentido, cita-se a OJ n. 44 da SEEx - Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: Orientação Jurisprudencial nº 44 - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITE. O valor máximo que delimita a requisição de pequeno valor corresponde ao crédito líquido do exequente, nele computando-se o montante relativo ao FGTS que venha a ser recolhido à conta vinculada do empregado, e sem a inclusão dos valores devidos a terceiros e das despesas processuais. Ou seja, o valor limite para a expedição de pagamento por RPV é o valor líquido devido a cada substituída e não o valor bruto, conforme impugnação do MUNICÍPIO DE NÃO-ME-TOQUE (Id. c576cae) Portanto, assiste razão ao SINDICATO AUTOR na sua manifestação de Id. 6568b9b. Diante do exposto, a fim de não causar tumulto processual, considerando que se trata de ação coletiva, a fim de que o processo retome o seu curso normal, declara-se a nulidade parcial de atos a partir de despacho de Id. 18aa2b5 (CLT, art. 797), os quais, sem dúvida, resultaram em prejuízo às substituídas (CLT, art. 794), em face da renúncia indevida de créditos determinada pelo Juízo Trabalhista. Portanto, são válidas as RPVs e precatórios anteriormente expedidas em relação aos seguintes substituídos: 01) ALINE FRANCIELI DO NASCIMENTO - RPV - Id. 4ce48f7; 02) CLECI MARQUES DE SOUZA - RPV - Id. c78a86f; 03) EDILSON ANTONIO FRANCA - RPV - Id. ef2af46; 04) ELOI MARIA RIBAS - RPV - Id. 5bf6e1f; 05) ERNA LORI DA COSTA - RPV - Id. 6a36b98; 06) FATIMA GRACIELE PRATES - RPV - Id. 493ad13; 07) FRANCIELLI GERHARDT - RPV - Id. c0899cf; 08) GISELE JOSIANE FOBRICH - RPV - Id. 43c4504; 09) IONARA GOMES KURTZ - RPV - Id. 609a30e; 10) IVONE OLIVEIRA DA ROSA - RPV - Id. 7f24da4; 11) JANAINA DA ROSA - RPV - Id. 0f9ee00; 12) LUCIANE PERON DA SILVA - RPV - Id. cb1e3fb; 13)…
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