Processo 0020655-92.2021.5.04.0010

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020655-92.2021.5.04.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020655-92.2021.5.04.0010 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DO CARMO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1de9819 proferida nos autos. ROT 0020655-92.2021.5.04.0010 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DO CARMO DA SILVA CAMILA FERRAZ FERREIRA (RS90998) CAROLINE HEGELE (RS82933) MAGNUS AFONSO KAPPENBERG (RS86780) PEDRO HENRIQUE FANTE JACOBI (RS117989) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SAMARA FERRAZZA ANTONINI (RS53069) SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RS72958) SILVIO EDUARDO FONTANA BOFF (RS49807) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 6400579; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id c11a6a0). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamado recorre alegando que a decisão recorrida elastece a norma técnica ao enquadrar a atividade da reclamante como insalubre em grau máximo sem o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Sustenta que o Anexo 14 da NR-15 exige cumulativamente o isolamento e o uso de objetos não esterilizados, o que viola o art. 190 da CLT. Argumenta que a manutenção da condenação em grau máximo contraria a súmula nº 448 do TST e a súmula nº 460 do STF, pois não basta o laudo pericial sem o enquadramento na relação oficial do Ministério do Trabalho. Busca a reforma para que seja reconhecido apenas o grau médio, já pago durante o contrato. Os trechos do acórdão recorrido, transcritos, em destaque, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, são os seguintes:  "(...) O que a lei reputa insalubre em grau máximo é o trabalho com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. No caso dos autos, não há como afastar tal risco, pois a reclamante trabalhava em posto de saúde, onde havia atendimento a pacientes portadores das mais diversas patologias, inclusive de doenças infectocontagiosas, conforme descrito no laudo pericial. Outrossim, a noção de permanência, no caso, é caracterizada pelo contato habitual da reclamante com o agente insalubre identificado, decorrente das atividades ordinárias realizadas. Ressalta-se que a avaliação da insalubridade decorrente de agentes biológicos é qualitativa, e não quantitativa, razão pela qual, não sendo meramente ocasional, é irrelevante o tempo de exposição. Registra-se, ainda, o entendimento de que, para o agente insalubre em questão e a forma como se dá o contágio, o eventual fornecimento de EPIs não é suficiente para elidir a ação do agente danoso. Assim, o caso dos autos conduz ao deferimento do grau máximo do adicional de insalubridade, fazendo jus a reclamante ao pagamento de diferenças, tal como decidido na sentença. (...)" - Grifei.   Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e…

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