Processo 0020656-97.2012.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020656-97.2012.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0020656-97.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: ARISTONILDO CEZAR DA SILVA e outros Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REU: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado(s):  SENTENÇA   Vistos etc.   1. RELATÓRIO    ARISTONILDO CEZAR DA SILVA e KARINE PATRÍCIA DIAS CARDOSO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB) em 05/12/2012. Afirmaram as partes autoras que exercem cargos perante a autarquia estadual ré e que, por ocasião da implantação do Plano Real instituído pela Medida Provisória nº 434/1994 e convertido na Lei Federal nº 8.880/1994, sofreram perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de seus vencimentos do padrão monetário de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). Sustentaram que a ré não observou a cotação da URV da data do efetivo pagamento das remunerações nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, gerando defasagem pecuniária contínua estimada no índice de 11,98%. Requereram, assim, a concessão da assistência judiciária gratuita, a revisão e reajuste dos vencimentos com a aplicação do percentual de 11,98%, a incorporação dessa diferença às suas remunerações, a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e demais adicionais, bem como a condenação nos encargos de sucumbência. Instruíram a exordial com procurações, documentos pessoais e demonstrativos de rendimentos. Este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação da ré por meio da decisão proferida em 06/02/2013. Devidamente citada, a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) apresentou contestação. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do próprio fundo de direito com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, asseverando que a pretensão foi deduzida após decorridos mais de dezoito anos do ato de conversão da moeda ocorrido em março de 1994. Subsidiariamente, requereu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. No mérito propriamente dito, defendeu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, sustentando que os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo não se submetem à regra estipulada no artigo 168 da Constituição Federal e que a conversão efetuada pela autarquia observou estritamente o regramento legal contido nos artigos 19 e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, inexistindo qualquer prejuízo remuneratório a ser recomposto. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e apontarem as questões de fato e de direito pendentes, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a ré informou que não tinha novas provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO  Cumpre examinar precipuamente a prejudicial de mérito arguida pela ré, referente à prescrição do fundo de direito da pretensão autoral.…

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