Processo 0020657-12.2025.5.04.0531

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020657-12.2025.5.04.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Farroupilha
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020657-12.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: JULIANO NEIS RECLAMADO: LOBO GARBIN COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a6fa95 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SABRINA BORTOLOTTO   DESPACHO Vistos etc. I - FIXAÇÃO DE FATOS CONTROVERTIDOS Por pertinente ao deslinde da controvérsia, defiro em parte a prova oral pretendida pelas partes. Assim, fixo como fatos controvertidos a serem esclarecidos: a existência ou não de pagamentos extrafolha; a evidência ou não de que o reclamante tenha manifestado interesse pelo recebimento do vale transporte após a declaração firmada em 2003. Indefiro a prova oral quanto à jornada de trabalho. Isso porque, compulsando a petição inicial, verifico que não há pedido relacionado a esse tópico. Indefiro, ainda e com fundamento no art. 443, II, do CPC, a prova oral pretendida pelo reclamante no que diz respeito ao adicional de insalubridade. Ressalto que as suas condições de trabalho foram propriamente examinadas pelo Perito, que conduziu a inspeção pericial de acordo com os critérios e expertise técnica, observadas as informações reportadas pelas partes, o ambiente laboral e os documentos constantes nos autos.  Ainda e em especial no que diz respeito às atividades desempenhadas pelo reclamante, importa referir que o perito analisou todas as informações prestadas por ambas as partes, presentes no momento da inspeção pericial. Assim e quanto aos agentes nocivos implicados nas atividades realizadas, inclusive sob a ótica da suficiência (ou não) dos EPIs utilizados, há prevalência das informações prestadas no momento do exame pericial, as quais não podem ser alteradas em depoimento futuro das partes e testemunhas. Por fim e não obstante, esclareço que, nos termos do disposto no art. 479 do CPC, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial apresentado. Notifiquem-se as partes para ciência dos pontos fixados, no prazo de 05 dias, para fins do art. 357, §1º, do CPC.    II - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO No mesmo prazo acima fixado, as partes poderão apresentar proposta de conciliação ou requerer a realização de audiência de tentativa de conciliação telepresencial antes da audiência de instrução a ser posteriormente designada.  Apresentada proposta por uma das partes, dê-se ciência à parte contrária por igual prazo. Na hipótese de êxito na conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo (ou a conciliação deverá ser apresentada por petição por uma parte e ratificada por petição pela parte contrária). O Juízo recomenda às partes e advogados que envidem esforços na busca da solução consensual do conflito, ficando cientes que devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na hipótese de êxito nas tratativas de conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo.   III - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Independentemente dos prazos acima concedidos, fica, desde logo, incluído o presente feito na pauta de audiência instrução PRESENCIAL do dia 14/07/2026 às 14:00, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Os advogados ficam cientes por seus constituintes. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, sendo que a não participação de testemunha…

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