Processo 0020657-15.2026.5.04.0551

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020657-15.2026.5.04.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020657-15.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: TAISON DE JESUS PORTES DA SILVA RECLAMADO: CANDATEN GESSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da994e8 proferida nos autos. Vistos etc. TAISON DE JESUS PORTES DA SILVA  ajuizou a presente reclamatória trabalhista sob o rito ordinário em face de CANDATEN GESSO LTDA E OUTROS (2).  A título de tutela de urgência postula uma série de medidas típicas da fase executória, como intuito de assegurar eventual resultado útil do processo. Analiso.   TUTELA DE URGÊNCIA. O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência em seu artigo 300, transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…). § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme o art. 3º, VI, da Instrução Normativa n.º 39 do TST, de 15 de março de 2016, todo capítulo do CPC referente às tutelas provisórias e de urgência aplicam-se ao Processo do Trabalho, na forma dos artigos 769 e 889 da CLT. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido. A parte autora menciona  que a reclamada seria ré em outras ações judiciais e que deveriam ser adotadas medidas como buscas via SISBAJUD e RENAJUD para resguardo patrimonial, a fim de assegurar eventual pagamento de parcelas a serem deferidas no processo. Inicialmente, não constata-se a existência de ações trabalhistas em face da reclamada principal. A tutela de urgência pleiteada para a realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, bem como a adoção de medidas assecuratórias, não encontra respaldo para concessão neste momento processual. Isso porque as providências de constrição patrimonial e de garantia de futura execução são, via de regra, típicas da fase executória do processo, exigindo a prévia existência de um título executivo judicial ou extrajudicial, com a devida liquidez, certeza e exigibilidade, e que já tenha transitado em julgado, assegurando a coisa julgada. A antecipação de tais medidas em fase de conhecimento, sem a formação de um título executivo definitivo, poderia configurar uma ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao devido processo legal. A excepcionalidade da tutela de urgência requer a demonstração inequívoca de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, elementos que não se presumem e que, no presente caso, estariam atrelados a uma fase processual subsequente e condicionada à comprovação do direito alegado. Assim, o indeferimento da tutela de urgência se faz necessário, sem prejuízo de reanálise da questão em momento oportuno, caso comprovados os requisitos legais para tanto. Diante do exposto, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC e indefiro o pedido de tutela de urgência (liminar).   ____________________________________________________________________________________ Em cumprimento ao disposto nos artigos 841 da CLT, designo AUDIÊNCIA INICIAL no formato TELEPRESENCIAL para 18/05/2026 10:45. A audiência ocorrerá de modo telepresencial, pelo seguinte link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varafredericojs ou, alternativamente, utilizar o aplicativo Zoom para celular para acesso pelo código - 960 947 2189. A…

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