Processo 0020657-23.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020657-23.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE RODRIGUES VIEIRA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO BRINGEL DE OLIVEIRA CORREIA - CE33193 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, ajuizada por JOSÉ RODRIGUES VIEIRA FILHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao fundamento de ser portador de neoplasia maligna, bem como a restituição dos valores que reputa indevidamente recolhidos e a cessação das retenções futuras. Na petição inicial, ID 152672745, o autor afirmou ser aposentado por tempo de contribuição desde 02/03/1995 e ter sido diagnosticado, em maio de 2019, com neoplasia maligna de próstata, CID C61. Sustentou que a enfermidade se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requereu, em síntese, o reconhecimento da isenção desde a data do diagnóstico, a restituição do imposto de renda recolhido indevidamente, a cessação das retenções sobre seus proventos, a concessão de tutela provisória e os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.592,00. Com a inicial, foram juntados procuração, documentos pessoais, histórico de créditos previdenciários, declarações e recibos de imposto de renda referentes a diversos exercícios, além de documentação médica. O histórico de créditos do INSS, ID 152674598, registra aposentadoria por tempo de contribuição, NB 059.178.646-0, com data de início do benefício em 02/03/1995. Entre os documentos médicos, o ID 152674613 registra diagnóstico de carcinoma de próstata, CID C61, em maio de 2019, com realização de tratamento radioterápico. Em 30/03/2026, por meio da decisão de ID 153692674, foi determinada a redistribuição do feito em razão da competência para processamento da demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Posteriormente, o ato ordinatório de ID 159494208 determinou nova redistribuição para unidade competente para matéria tributária. Já perante este Juízo, foi proferido o despacho de ID 159569320, determinando a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo de 30 dias, consignando-se, ainda, que eventual pedido de tutela antecipada seria apreciado por ocasião da sentença. A comunicação processual foi inicialmente direcionada à Procuradoria da União. Em petição de ID 161194855, a Advocacia-Geral da União informou que, por se tratar de matéria tributária, a representação judicial da União competia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, requerendo a correção dos assentamentos processuais e a renovação da citação. Regularizada a representação processual, a Fazenda Nacional foi intimada, conforme certidão de ID 172861566, e apresentou contestação no ID 174698525. Em sua defesa, a União suscitou a prescrição quinquenal da pretensão repetitória, com fundamento no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. No mérito, sustentou que o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige a comprovação de que os rendimentos são provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão e de que o contribuinte é portador de uma das moléstias previstas em lei. Alegou insuficiência da documentação médica apresentada para demonstrar de forma robusta o diagnóstico de neoplasia maligna e invocou o Tema 1037…
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