Processo 0020657-72.2026.5.04.0241

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020657-72.2026.5.04.0241
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alvorada
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA CumSen 0020657-72.2026.5.04.0241 EXEQUENTE: LEIDIS ROSA DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8890f82 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Diante do requerimento formulado pela reclamada no ID 6d52982, faculta-se à parte a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), pelo prazo de 20 dias. A memória de cálculo e o resumo geral da conta devem ser apresentados nos moldes da Recomendação 01/2015 da Corregedoria Regional do TRT 4ª Região, necessariamente pelo sistema PJe-Calc, conforme dispõe o § 6º do art. 22 da Resolução CSJT no 185/2017, alterada pela Resolução CSJT no 284/2021. 2. Silente o título executivo, observe-se, no que cabível, os seguintes critérios: a) Em relação à correção monetária e aos juros considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, complementada em embargos declaratórios, que tem efeito vinculante e aplicação imediata, que transitou em julgado em 02/02/2022, deve ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) e deve ser lançada como juros, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, na condição de devedora principal, que possui regramento específico, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.  Após a alteração do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalente à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil; b) A atualização monetária deve incidir pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva, conforme entendimento da Súmula nº 21 do E. TRT da 4ª Região; c) A atualização incidente sobre indenização por danos morais e estéticos e também para danos materiais fixados em parcela única, deve ser aplicada a partir da data do ajuizamento da ação, na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59; d) Em caso de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, que não sejam arbitradas para pagamento em parcela única, a atualização deve ser computada a partir da data do evento danoso pelo IPCA-E, e aplicação da SELIC a partir da distribuição da ação; e) Os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ-SDI-I, nº 302 do TST, no caso de FGTS a pagar. Quando o comando sentencial é depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a…

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