Processo 0020658-05.2025.5.04.0011
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA RORSum 0020658-05.2025.5.04.0011 RECORRENTE: ALAN DAVIS DE MEDEIROS DA SILVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALAN DAVIS DE MEDEIROS DA SILVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4a7b25 proferida nos autos. RORSum 0020658-05.2025.5.04.0011 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON PEREIRA DA SILVEIRA LTDA ABRAAO ISAQUE DA SILVA (RS125297) Recorrente: Advogado(s): 2. JENIFFER PEREIRA DA SILVEIRA - EPP ABRAAO ISAQUE DA SILVA (RS125297) Recorrido: Advogado(s): ALAN DAVIS DE MEDEIROS DA SILVEIRA ANDRE FRAGA DELLA MEA (RS81454) FELLIPE GUEDES DA SILVEIRA (RS78473) RECURSO DE: JEFFERSON PEREIRA DA SILVEIRA LTDA (E OUTRO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA Em sede de recurso ordinário (Id 48edf98), as reclamadas deixam de efetuar o preparo ante o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo o recurso recebido pelo juiz singular (Id 0bb4e06). O Relator, monocraticamente, indefere o benefício e concede o prazo de 5 dias para que as recorrentes efetuem o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento de seu recurso (Id d582068). As reclamadas interpõem agravo regimental (Id e457254), ao qual é negado provimento pela 11ª Turma do Regional (Id 05e0b1d). As reclamadas, sem efetuarem o preparo, interpõem recurso de revista (Id cacffa5), requerendo a reforma da decisão do agravo regimental quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. Nessa situação, ressalto que o recurso ordinário, quanto às matérias analisadas na sentença originária, não foi examinado. Não há, portanto, negativa de provimento do recurso que justifique o cabimento de recurso de revista. Lembro que o art. 896 da CLT define que o cabimento do recurso de revista é "das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". No caso, a decisão proferida pela Turma é interlocutória, pois julga somente o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, feito de forma preliminar ao exame do mérito recursal, sem ser terminativa quanto ao recurso interposto. A referida decisão não adentrou nas questões do mérito do recurso, não havendo, por conseguinte, qualquer decisão em instância ordinária que lhe pusesse fim. Assim, configurada decisão interlocutória, esta não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Após transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Julgadora diante da pendência de análise de recursos ordinários. (btp) PORTO ALEGRE/RS, 14 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) /…
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