Processo 0020658-13.2025.5.04.0752
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATSum 0020658-13.2025.5.04.0752 RECLAMANTE: CRISTINA ALLEBRAND DE MORAES RECLAMADO: DI CANALLI COMERCIO, TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711586f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na ação trabalhista oposta por CRISTINA ALLEBRAND DE MORAES em face de DI CANALLI COMÉRCIO, TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA., para declarar a existência da relação jurídica de emprego entre as partes, no período de 08/07/2024 a 31/08/2025 (já observada a integração do aviso prévio indenizado), com salário mensal proporcional de R$1.200,00 e condenar a reclamada a pagar à reclamante, observados os critérios da fundamentação, parte integrante deste decisum, as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias. b) 13º salários, observando-se a norma do artigo 487, § 1º, da CLT. c) Indenização de férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de 1/3, observando-se a norma do artigo 487, § 1º, da CLT. d) Multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. e) Indenização substitutiva do PIS: f) Repousos semanais remunerados, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. g) Intervalos intrajornadas. h) Indenização substitutiva do salário-família. i) Adicional de insalubridade de grau máximo, 40% sobre o salário mínimo nacional, observados os critérios e proporcionalidade fixados em fundamentação, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, FGTS com 40%, gratificações natalinas e multa do art. 477 da CLT. A reclamada a comprovará nos autos, no prazo de cinco dias após notificação, os recolhimentos devidos a título de FGTS de todo o contrato de trabalho (ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial - pagas ou ora reconhecidas como devidas - observando-se o contido no art. 15 da Lei 8.036/90 c/c Instrução Normativa FGTS/DAF no. 03/96, itens I e II e Enunciado n. 305 do C. TST), e indenização compensatória de 40%, sob pena de execução direta, facultando-se à reclamante o posterior levantamento dos valores faltantes mediante a expedição de alvará judicial. Oficie-se à Caixa Econômica Federal. A reclamada, no prazo de cinco dias após notificação, entregará à reclamante os documentos necessários para percepção do seguro-desemprego (Súmula 389, II, do TST e artigo 3º da Lei nº 7.998/90), sujeitando-se, em caso de omissão ou se por sua culpa a autora não puder gozar do benefício, à reparação do prejuízo causado, com supedâneo nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aplicado subsidiariamente no Direito do Trabalho, por disposição expressa do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. A indenização, no entanto, terá sempre suas parcelas limitadas aos valores pecuniários previstos no artigo 5º da Lei 7.998/90, adequados à época da demissão, bem como ao número de parcelas que fariam jus a reclamante, conforme diretrizes da Lei 13.134/2015. Determino que a reclamada proceda às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, para constar data de admissão em 08/07/2024 e término do contrato em 31/08/2025 (já observada a integração do aviso prévio indenizado), salário mensal proporcional de R$1.200,00, condições insalubres de grau máximo, no…
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