Processo 0020658-30.2026.5.04.0541
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES CSAC 0020658-30.2026.5.04.0541 REQUERENTE: ROBSON JAHN CAMPOS REQUERIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 597f8c2 proferida nos autos. Vistos. Os cálculos de liquidação foram elaborados pela parte executada. Concedida vista à parte exequente, esta apresentou impugnação, que ora passo a analisar. 1. VALORES RECEBIDOS COM A RUBRICA "ACRÉSCIMO COMPENSATÓRIO" A parte exequente impugna os cálculos, alegando não ser correta a dedução dos valores pagos sob a rubrica "acréscimo compensatório". Examino. O título executivo judicial assim estabeleceu acerca do tema: "Condenação. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, relativamente aos setores e atividades em que reconhecido como devido, conforme exposto acima. São devidos reflexos do adicional de insalubridade em horas extras, adicional noturno, sobreaviso, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Não há reflexos em repousos e feridos, porque o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo (OJ 103 da SDI-I do TST). A condenação engloba parcelas vencidas e vincendas, estas para aqueles trabalhadores que ainda estão em atividade. Deverão ser abatidos os valores já pagos ao mesmo título das parcelas deferidas. (...)" Grifo nosso. Em que pese o título executivo ter autorizado a dedução dos valores pagos ao mesmo título, verifica-se que a parte executada não comprovou nos autos que a rubrica "acréscimo compensatório" possui a mesma natureza jurídica do "adicional de insalubridade", o que impossibilita qualquer abatimento. Inclusive, em um dos contracheques presentes na impugnação (Id 3aba526, p. 4), há o pagamento em concomitância do "adicional de insalubridade" e do "acréscimo compensatório", demonstrando não possuírem as parcelas a mesma natureza jurídica. Assim, acolho a insurgência da parte exequente, para determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão das deduções sob a rubrica “acréscimo compensatório”. 2. BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS A parte exequente afirma não ter ocorrido a utilização do valor do adicional de insalubridade de 40% na base de cálculo dos reflexos. Examino. Assiste parcial razão à parte exequente. De fato, durante o período em que o demandante recebia adicional de insalubridade de 20%, os reflexos devem ser calculados apenas sobre a diferença entre o adicional de insalubridade máximo (40%) e o médio (20%), sob pena de bis in idem. Contudo, após a substituição do pagamento do adicional de insalubridade de 20% pelo pagamento do acréscimo compensatório, pelos mesmos fundamentos já indicados no item 1 desta decisão, a apuração dos reflexos deverá ocorrer sobre a totalidade do adicional de 40%, dado que as parcelas não possuem mesma natureza. Assim, acolho parcialmente a impugnação da parte exequente, para o fim de determinar que a apuração das verbas reflexas, após o término do pagamento em folha do adicional de 20%, tenha por base de cálculo a integralidade da verba principal (adicional de insalubridade de 40%). 3. REFLEXOS EM FÉRIAS A parte exequente afirma não ter ocorrido a apuração de reflexos em férias do período aquisitivo 2017/2018. Examino. Considerando que o adicional de insalubridade foi pago durante parte do período aquisitivo 2017/2018 (10/10/2017 a 09/10/2018), deverão incidir reflexos sobre as férias…
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