Processo 0020658-76.2023.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020658-76.2023.5.04.0204 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE COSTA FARIAS RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e403f6 proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TST. 2) Proferida a decisão sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 109c577: Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela 2ª ré. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS ALEXANDRE COSTA FARIAS, condenando a reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e, de forma subsidiária, a reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação e observada a prescrição pronunciada, ao pagamento das seguintes parcelas: Diferenças salariais, devidas a partir de 01/09/2018, correspondentes à diferença entre o salário básico atinente ao cargo de “Técnico de Fibra Óptica II” e o salário básico contraprestado ao autor, nos termos da fundamentação. Reflexos em férias com 1/3, natalinas, horas extras e FGTS com 40%;Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e, de forma não cumulativa, à 44ª semanal, nos termos da fundamentação. Reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e feriados FGTS com 40%;Minutos de intervalos intra e interjornadas não usufruídos, acrescidos de 50%, a título indenizatório, nas oportunidades em que o demandante não gozou integralmente tais intervalos, nos termos da fundamentação;Diferenças de adicional noturno, nos termos da fundamentação. Reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras, RSR e feriados FGTS com 40%;Diferenças de horas de sobreaviso, nos termos da fundamentação. Reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e feriados (exceto quanto às horas de sobreaviso prestadas em dias destinados ao repouso) e FGTS com 40%;Indenização relativa a diferenças de tíquete normativo, nos termos da fundamentação;Diferenças de FGTS, com 40%, conforme exposto na fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Comprove a primeira reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, ID 5e3316c: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Intime-se. Proferida a decisão que segue, ID bf72cdb: O C. TST proferiu a decisão que segue, ID 2e7ba4e: 5) RECLAMADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MASSA FALIDA Registro que a reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL encontra-se em…
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