Processo 0020659-10.2018.5.04.0019
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020659-10.2018.5.04.0019 AGRAVANTE: JACQUES BOUVIE E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO VIANA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e45db proferido nos autos. AP 0020659-10.2018.5.04.0019 - Seção Especializada em Execução Parte: CAMILA CALETTI BAVARESCO Parte: Advogado(s): CARLOS ROBERTO VIANA JUNIOR ANDERSON FURTADO PEREIRA (RS52035) LUCIANO MATHEUS KISSMANN (RS101353) Parte: Advogado(s): EMBAFLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP JOSE ADRIANO CUSTODIO FERREIRA (RS45813) Parte: Advogado(s): JACQUES BOUVIE MORGANA CASON LUNARDELLI (RS83744) Parte: Advogado(s): MICHEL BOUVIE MORGANA CASON LUNARDELLI (RS83744) Parte: UNIÃO FEDERAL (PGF) Vistos os autos. Desde a publicação da Instrução Normativa TST n. 40/2016 e o subsequente cancelamento da Súmula n. 285 do TST, em verdadeira aplicação da teoria dos capítulos (art. 1.013, § 1º e art. 1.034, § único, ambos do CPC), o exame do recurso de revista não é global, mas cada capítulo deve ser examinado separadamente, podendo alguns capítulos serem admitidos e outros não. E dentre os não admitidos, pode haver fundamentos diferentes. Nessa sistemática, cada capítulo deve ser impugnado separadamente (art. 254 do Regimento Interno do TST). O § 1º do art. 1º-A da Resolução TST n. 224/2024 prevê a interposição simultânea do agravo interno e do agravo de instrumento, a depender de estar ou não submetido o capítulo do recurso de revista à situação prevista no caput. Ou seja, se o tema objeto do recurso de revista for denegado com fundamento em algum dos precedentes qualificados indicados no caput do art. 1º-A, então o recurso cabível quanto a esse capítulo será o agravo interno. Se o fundamento for outro, o recurso cabível quanto a esse capítulo, especificamente, será o agravo de instrumento. Isso não significa violação ao princípio da unirrecorribilidade, como é evidente. Cada capítulo desafiará recurso próprio, a depender, como dito, do enquadramento ou não do capítulo do recurso de revista à situação descrita no caput do art. 1º-A. Como os dois recursos têm hipóteses de cabimento específicas e são julgados por órgãos judiciários distintos, com competências específicas, entre o agravo interno e o agravo de instrumento não há fungibilidade. Sendo assim, no caso de interposição concomitante de agravo interno e agravo de instrumento sobre o mesmo capítulo do recurso de revista, o princípio da unirrecorribilidade impõe que o Estado-Juiz se debruce apenas sobre aquele recurso que a parte protocolar primeiro, sob pena de sujeitar a parte ao risco de decisões conflitantes. No caso, o agravo interno interposto (ID 06b5895) trata do mesmo capítulo impugnado pela parte agravante no agravo de instrumento por ela protocolizado (ID 03ecbc9); inclusive, os argumentos de um e outro recurso são bastante semelhantes. Nesse passo, em vista dos fundamentos em que proferida a decisão de admissibilidade de Recurso de Revista, o recurso cabível à sua revisão era exclusivamente o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão impugnada não se insere nas hipóteses regradas pelo art. 1º-A, caput, da IN n.º 40 do TST, com a redação que lhe conferiu a Resolução 224/2024 do Pleno do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja…
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