Processo 0020659-16.2024.5.04.0531
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020659-16.2024.5.04.0531 RECORRENTE: FABRINA DE JESUS SILVA MORAES RECORRIDO: HOSPITAL BENEFICENTE SAO CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e15a96 proferida nos autos. ROT 0020659-16.2024.5.04.0531 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL BENEFICENTE SAO CARLOS DAIANE DA SILVA PICCOLI (RS117483) DANIEL BORGHETTI FURLAN (RS67586) Recorrente: Advogado(s): 2. FABRINA DE JESUS SILVA MORAES GUILHERME BALDASSO SCHRAMM (RS85365) Recorrido: EMERSON GUZZO Recorrido: Advogado(s): FABRINA DE JESUS SILVA MORAES GUILHERME BALDASSO SCHRAMM (RS85365) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL BENEFICENTE SAO CARLOS DAIANE DA SILVA PICCOLI (RS117483) DANIEL BORGHETTI FURLAN (RS67586) RECURSO DE: HOSPITAL BENEFICENTE SAO CARLOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 95c99c2; recurso apresentado em 07/01/2026 - Id 3e6c4fc). Representação processual regular (id 452a556). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. A Turma deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamado. Assim fundamentou: "(...)O Magistrado a quo concedeu ao reclamado o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que a precariedade econômica do hospital é notória (ID. 46da493 - Pág. 16). Passo a decidir. Com efeito, o art. 899, § 10, da CLT não trata da concessão do benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas, mas tão somente da isenção do depósito recursal. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula 463 do TST, admite-se a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, desde que haja "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso dos autos, porém, como bem apontado pela recorrente, o balancete referente ao mês de junho/2023, último período documentado no processo, demonstra a existência de saldo positivo nas contas do réu (ID. 999d4ed). Não fosse isso, o reclamado, quando pleiteou o benefício da justiça gratuita, sequer mencionou enfrentar atualmente situação de incapacidade financeira, fazendo tão somente remissão aos anos de 2016 e 2017, com redução gradual do déficit financeiro (ID. 385d7ff - Págs. 28-32). Ressalto que a condição de entidade filantrópica do réu, por si só,…
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