Processo 0020659-35.2024.5.04.0751
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020659-35.2024.5.04.0751 RECORRENTE: DEISE MIRANDA DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d83e6a proferida nos autos. ROT 0020659-35.2024.5.04.0751 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA ROSA ELOISA NUNES VAZ (RS58093) LEONARDO WERLE DA SILVA (RS136275) ROSLAINE SMANIOTTO (RS38566) Recorrido: Advogado(s): DEISE MIRANDA DA SILVA ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (RS117777) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO (RS134759) LUIS LEONARDO GIROTTO (RS87001) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (RS83706) RODRIGO ZIMMERMANN (RS81665) Recorrido: MUNICIPIO DE SANTA ROSA RECURSO DE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id e1cb4ea; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id e1426f0). Representação processual regular (id bb701f6,15984da). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COVID-19. Agente comunitária de saúde (ACS) que, durante a pandemia do COVID-19, manteve-se em contato efetivo e permanente com pacientes contaminados pelo agente viral, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pelo enquadramento na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.(...). Julgo. Respeitado posicionamento do Juízo prolator da sentença, conforme já tive a oportunidade de me manifestar em casos análogos, a COVID-19 é uma doença com elevado risco de contaminação, sendo que até mesmo o contato com familiares e acompanhantes do paciente expõe os profissionais da saúde a agentes insalubres. Ainda, com o estado de emergência decretado e o crescente e alarmante número de contágios, os agentes comunitários de saúde passaram também a atuar nas triagens, estando em contato com inúmeras pessoas contaminadas. Dessa forma, a quantidade alarmante de casos, muitos sem sintomas evidentes, o alto potencial de contágio e a grande dificuldade de proteção contra o vírus justificam que, para o período de pandemia, se reconheça o adicional em grau máximo para os agentes comunitários de saúde.Oportuno destacar que a insalubridade em relação aos agentes biológicos é inerente à atividade do profissional da saúde, não havendo eliminação com medidas aplicadas ao ambiente e sequer neutralização pelo uso de equipamentos protetivos, os quais apenas minimizam o risco de contaminação. Da mesma forma, a intermitência não afasta o risco, pois o contágio de doenças pode se dar em frações de minuto. E não se cogita de utilização de critério de quantificação para caracterização de risco de contágio. Admito o recurso de revista no item. No caso dos autos, discute-se o enquadramento das atividades laborais dos agentes comunitários de saúde durante o período da Pandemia do COVID-19,…
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