Processo 0020660-04.2023.5.04.0024
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020660-04.2023.5.04.0024 RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39879d2 proferida nos autos. ROT 0020660-04.2023.5.04.0024 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LETICIA RAMOS ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (RS22356) RODRIGO DORNELES (RS46421) RECURSO DE: LETICIA RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 5b4d1a2; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 86f7024). Representação processual regular (id dad0d20). Preparo dispensado (id 01dfc0d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO SANADAS." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamante foi admitida pela reclamada, COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G, em 13.10.2004, para exercer a função de advogada, tendo sido dispensada sem justa causa em 08.12.2022, conforme a CTPS (Fls.: 22) e o TRCT (Fls.: 23). Conforme consta da sentença, quando a reclamante foi admitida em 2004, as normas coletivas então vigentes já previam a natureza não salarial dos anuênios. Somente a partir de 2012 houve alteração normativa assegurando a integração dos anuênios apenas em férias e 13º salários, incidindo o FGTS também sobre os anuênios, como foi referido na petição inicial. Com efeito, as normas coletivas a partir de 2012 previam o seguinte: "A CEEE-D continuará concedendo aos seus empregados, a contar do dia 01.11.99, a título de anuênio, o percentual de 1% (um por cento) a incidir exclusivamente sobre o salário de matriz, com reflexos somente no 13º salário e férias com 1/3" (p. ex. cláusula 3ª, ACT 2014/2015, Fls.: 47). No mesmo sentido, o ACT 2019/2020 estabelece que "Os anuênios farão reflexo apenas em Férias e Décimo Terceiro Salário" (cláusula 3ª, parágrafo segundo, Fls.: 125). Ou seja, as normas coletivas limitam a integração dos anuênios apenas à base de cálculo dos 13º salários e férias com 1/3, o que deve ser observado. Nesse contexto, o recurso da…
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