Processo 0020660-33.2023.5.04.0661
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020660-33.2023.5.04.0661 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA NUNES DA CUNHA RECLAMADO: QUIOSQUE COMERCIO DE FRUTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc3bed proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamante requer a penhora de ganhos/proventos da reclamada ELISABETH SANTIN FRITSCH, tendo em vista o constante nos documentos anexados com a certidão Id nº 489a2fb. Em análise aos documentos acima referidos, o quais se tratam de pesquisa realizada junto ao sistema PREVJUD, se constata que há rendimentos recebidos da empresa Comercial Zaffari Ltda. Dessa forma, revendo entendimento anterior deste Juízo, determino a penhora de 30% dos proventos da executada ELISABETH SANTIN FRITSCH, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, junto a empresa Comercial Zaffari Ltda, garantido o recebimento de ao menos um salário mínimo pela devedora, com fundamento na tese jurídica firmada no Tema 75 dos recursos de revista repetitivos julgados pelo TST. Registre-se que é possível a penhora sobre percentual do salário do executado, em conformidade com a previsão contida no artigo 529, parágrafo 3º, do CPC, in verbis: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Assim, conforme previsto no dispositivo acima transcrito, a penhora para fins de pagamento de verbas de natureza alimentícia pode incidir sobre até cinquenta por cento dos ganhos líquido do executado. Neste mesmo sentido, a Seção Especializada em Execução - SEEX, deste TRT da 4ª Região, reformulando o seu entendimento anterior, com base no entendimento prevalente e vigente no TST, passou a entender que é possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, conforme artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme parágrafo 3º do artigo 529 do CPC, resguardado ao executado a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. A impenhorabilidade dos salários não se sobrepõe ao crédito de natureza alimentar, não havendo razão para privilegiar o empregador que deixa de satisfazer suas obrigações trabalhistas àquele que lhe prestou serviços. No presente feito nota-se que várias tentativas de execução do patrimônio da executada foram negativas. Assim, considerando o direito fundamental à tutela executiva, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da CF e o princípio da efetividade, disposto no artigo 4º do CPC, é possível a penhora de valores mensais da remuneração auferida pelo devedor para pagamento de crédito de natureza alimentar, desde que não seja comprometida a subsistência pessoal e familiar. Expeça-se mandado para penhora de 30% do salário líquido da reclamada ELISABETH SANTIN FRITSCH, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, junto a empresa Comercial Zaffari Ltda, devendo o valor penhorado ser colocado à disposição deste processo mensalmente. Cumprida a medida,…
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