Processo 0020660-35.2026.5.04.0012
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020660-35.2026.5.04.0012 RECLAMANTE: CRISTIANO FRANCISCO COELHO RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbce0fa proferida nos autos. Vistos, etc. Requer a parte autora que seja deferida tutela em caráter de urgência com a intimação da reclamada para que comprove a regularidade dos depósitos de FGTS, no prazo de 48 horas, sob pena de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Junta, entre outros documentos, o extrato da conta de FGTS vinculada ao contrato, gerado em 08/06/2026, onde se evidencia a ausência de depósitos a partir do mês de julho de 2024. No entender deste julgador, a ausência de recolhimentos do FGTS, por meses consecutivos, representa infração de forte intensidade cometida pelo empregador. Ainda que o empregado, no curso do contrato, ordinariamente não possa dispor dos valores depositados na conta vinculada, o depósito dos valores do FGTS é obrigação inarredável do empregador, integrando o conjunto de deveres aos quais o empregador se obriga no momento da contratação de um empregado, dela não podendo declinar no curso da relação de emprego, independentemente da circunstância de o empregado poder dispor destes recursos no curso do contrato ou não. Ante o exposto, DEFIRO a tutela em caráter de urgência, pois demonstrada a probabilidade de direito e o perigo de dano elencados no art. 300 do CPC, determinando a notificação da reclamada para que, no prazo de 48 horas, proceda a regularização dos depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, comprovando-a nos autos. Designo audiência inicial para recebimento de defesa, para o dia 30/07/2026, 15h, na MODALIDADE PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, situada na Avenida Praia de Belas, 1432, Prédio 1 - 2° andar, Praia de Belas, PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90110-904. Registro que, apesar de o processo tramitar na modalidade "Juízo 100% Digital", é inviável a realização da audiência de forma telepresencial, uma vez que esta não oferece a mesma segurança e controle pelo magistrado (§4 do art. 3º, da Resolução Administrativa n. 24/2021), destinatário final da prova, valendo-me, outrossim, dos arts. 765 da CLT e art. 139 do CPC. Por fim, ressalto que é muito comum a audiência telepresencial ser suspensa por problemas de conexão das partes (problemas de áudio e/ou vídeo), suspeita de comunicação com partes ou testemunhas, orientação destas, etc., no que acarreta adiamentos e ocupação de novos dias e horários na pauta, gerando mais atrasos desnecessários. Intime-se a parte autora, pelo procurador constituído, inclusive para ciência dos efeitos legais em caso de não participação à solenidade, consoante disposto no artigo 844, caput, da CLT. Cite(m)-se a(s) ré(s) para que apresente(m) contestação até o momento da solenidade, sob pena de revelia e confissão, ficando ciente(s) de que as chaves de acesso da petição inicial. Por fim, as partes deverão arrolar suas testemunhas até à audiência designada, sob pena de preclusão. PORTO ALEGRE/RS, 25 de junho de 2026. MAURICIO GRAEFF BURIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FRANCISCO COELHO
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