Processo 0020660-46.2023.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020660-46.2023.5.04.0204 RECLAMANTE: SHEILA XAVIER MACHADO RECLAMADO: CH21 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 780f8e0 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 40d9e62: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SHEILA XAVIER MACHADO em face de CH21 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, condenando a reclamada, nos termos da fundamentação e observada a prescrição pronunciada, ao pagamento das seguintes parcelas: Diferenças de aviso-prévio, RSR e feriados, férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras e FGTS com 40%, decorrentes da integração dos montantes contraprestados à autora a título de comissões durante o período imprescrito, nos termos da fundamentação;Diferenças salariais decorrentes da observância do piso normativo aplicável à categoria profissional da autora, nos termos da fundamentação. Reflexos em horas extras, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS;Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e, de forma não cumulativa, à 44ª semanal, nos termos da fundamentação. Reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e FGTS;60min, acrescidos de 50%, a título indenizatório, nas oportunidades em que a demandante prestou mais de 6h de labor e não gozou intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação;Diferenças de FGTS, com 40%, conforme exposto na fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Comprove a reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID a29a8b3: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por CH21 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID 64ef433: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido em parte o Relator, dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para: (a) excluir a condenação ao pagamento de "diferenças de aviso-prévio, RSR e feriados, férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras e FGTS com 40%, decorrentes da integração dos montantes contraprestados à autora a título de comissões durante o período imprescrito, nos termos da fundamentação", (b) fixar que a jornada de trabalho era das 9h30 às 18h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira e nos sábados das 10h às 17h com uma hora de intervalo até 14/06/2019 e 10 minutos de intervalo após 14/06/2019 e (c) para excluir o pagamento de horas extras nos períodos em que a reclamada não estava…
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