Processo 0020660-52.2024.5.04.0029

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020660-52.2024.5.04.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020660-52.2024.5.04.0029 RECLAMANTE: KELEN BEATRIZ RIBEIRO BARCELOS RECLAMADO: BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 964b816 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 15 de maio de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário   DECISÃO Vistos, etc. Homologo, por sentença, o cálculo de liquidação lançado pela Secretaria, visto se tratar de Sentença Líquida, sob o ID 06c0bf8, consoante critério abaixo elencado, por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos Atualização dos Créditos e Juros - Em conformidade com a alteração prevista na Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes critérios : a) a variação do IPCA-E com acréscimo dos juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91 (TRD Juros Simples) do vencimento da obrigação até a data que antecedeu o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) a taxa SELIC (Receita Federal), como juros,  nesta já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024;  c) a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com acréscimo da taxa legal correspondente  aos juros de mora resultante da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024.  PERÍODO CORREÇÃO JUROS Pré-judicial IPCA-E TRD Juros Simples Do ajuizamento até 29/08/2024 Sem Correção SELIC (Receita Federal) De 30/08/2024 em diante IPCA Taxa Legal O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Cite-se o(a) reclamado(a) BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 03.315.120/0001-76, para pagamento da dívida, no valor de R$ 2.512,41 (dois mil quinhentos e doze reais e quarenta e um centavos), no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador (art. 523 do CPC). Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida, com abatimento dos depósitos recursais. Considerando que o valor da contribuição não alcança o mínimo de R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4, deixo de determinar a notificação da União para ciência do cálculo de liquidação. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo sem embargos, ou no caso de indicação da executada de que não irá opor embargos, autorizo desde já a liberação do depósito judicial  aos credores, por alvarás.  Após a intimação dos credores para ciência dos alvarás e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, voltem…

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