Processo 0020660-71.2025.5.04.0561
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK RORSum 0020660-71.2025.5.04.0561 RECORRENTE: NEUZA GLADES LAUER E OUTROS (1) RECORRIDO: NEUZA GLADES LAUER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcdec93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020660-71.2025.5.04.0561 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): NEUZA GLADES LAUER MAURICIO POLONI (RS65568) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 1ba2198; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 9f24660). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODER NORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Muito embora tenha, em outro julgamento sobre a matéria, me inclinado por acolher a tese de que o benefício em questão poderia ser excluído do contrato de trabalho por ter sido objeto de negociação no plano coletivo do Direito do Trabalho, reconsidero o entendimento diante dos seguintes fundamentos adotados sobre o tema pela 1ª Turma deste Tribunal, em recente julgamento: "Inicialmente, cabe destacar que o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 8.084/2012, serviu de base para a concessão do vale-cultura pela reclamada, que aderiu ao programa em 2013. Nessa ocasião, a Cláusula 63ª do Dissídio Coletivo de nº 6942-72.2013.5.0000 formalizou a obrigação da ECT em fornecer o benefício aos seus empregados, conforme estipulado no Decreto nº 8.084/2012, reproduzida em instrumentos normativos subsequentes até agosto de 2020. É verdade que o Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, ao revogar o benefício, poderia, em uma análise superficial, ser interpretado como supressão legítima da vantagem. Entretanto, o ponto crucial reside na natureza da incorporação do vale-cultura ao contrato individual de trabalho da reclamante, um aspecto que transcende a mera regulamentação por normas coletivas em vigor. Com efeito, em 03 de junho de 2014, a reclamada integrou formalmente a vantagem do vale-cultura em seu Manual de Pessoal (MANPES), conforme evidenciado nos documentos de Ids.430a20b e bc1a2c1, com periodicidade permanente. Tal ato administrativo, ao inserir a benesse em regulamento interno da empresa, conferiu-lhe caráter de direito adquirido ao trabalhador, vinculando-o diretamente ao contrato individual de trabalho. Nesse contexto, a revogação posterior da norma coletiva que originariamente previa o benefício não tem o condão de extinguir um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. A alteração de cláusulas de contrato individual de trabalho, especialmente quando a vantagem foi incorporada ao regulamento interno da empresa, deve observar as salvaguardas legais que protegem o trabalhador contra modificações contratuais lesivas. O artigo 468 da CLT é cristalino ao vedar alterações…
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