Processo 0020660-88.2024.5.04.0211
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA RORSum 0020660-88.2024.5.04.0211 RECORRENTE: SANDRO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: SANDRO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f54d4e proferida nos autos. RORSum 0020660-88.2024.5.04.0211 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrente: Advogado(s): 2. SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA FABIANO ANTUNES BARBOSA (RS79603) KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RAFAEL MONTANO ROSSI (RS88851) Recorrido: Advogado(s): SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA FABIANO ANTUNES BARBOSA (RS79603) KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RAFAEL MONTANO ROSSI (RS88851) Recorrido: Advogado(s): SANDRO BARBOSA DOS SANTOS FABIO ZIMERMANN BEUX (RS59386) ICARO MARIO CARON COVATTI (RS83241) Recorrido: WESLEY MACIEL RODRIGUES Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 6f7e39c; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 67399fa). Representação processual regular (id f18dcb8). Preparo satisfeito (id 671d135). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. O trecho da sentença transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Resta comprovado que o reclamante, como empregado da reclamada Setup, prestou serviços exclusivamente em benefício da reclamada CEEE-D. Assim, como expresso no § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, a reclamada CEEE-D é subsidiariamente responsável pelo pagamento dos valores devidos ao reclamante pela reclamada Setup. Note-se que a responsabilidade prevista no dispositivo legal citado é objetiva, dependendo apenas da prestação dos serviços em favor da empresa contratante, sendo irrelevante perquirir da existência de culpa in elegendo ou in vigilando. Por fim, saliente-se que a responsabilidade abrange todas as parcelas devidas pela empregadora, inclusive parcelas de natureza indenizatória, na forma do item VI da Súmula nº 331 do TST e da Súmula nº 47 do TRT da 4ª Região. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do TST, o que inviabiliza…
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