Processo 0020661-36.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020661-36.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020661-36.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: CRISTIANO MACHADO NUNES RECLAMADO: ESPUMATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES EM POLIURETANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ae3b11 proferido nos autos. Vistos, etc. Os presentes autos retornam conclusos para apreciação de requerimento formulado pelo Reclamante em cujo teor objetiva seja designada audiência visando a instrução processual. Consoante manifestação anexada em 08/06/2026 a prova testemunhal teria como desiderato comprovar a utilização habitual de marreta durante as atividades envidadas. À apreciação. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos (seja da parte ou mesmo de testemunhas) deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações obtidas durante a perícia. A peça de ingresso não informa a ocorrência de acidente de trabalho típico, reportando que, em virtude da metodologia e condições disponibilizadas para a realização de suas atividades junto à Demandada o Obreiro teria sido acometido por doenças reputada(s) como ocupacional(is), buscando a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. E com o escopo de avaliação no que tange à ocorrência de relação causal ou concausal entre o quadro clínico alegado pela Reclamante e o ambiente de trabalho foram realizadas duas perícias. A primeira no ambiente laboral por um(a) profissional ergonomista, aferindo as condições observadas in loco, facultando-se às partes o comparecimento direto ou por meio de representantes, imbuídos que fossem de conhecimentos sobre a matéria em discussão, bem como de seus assistentes técnicos. O(a) Experto(a) Ergonomista (ID f30280e) reporta, em seu laudo, as informações colhidas do relato dos presentes à inspeção referindo a "utilização de marreta" nos moldes do quanto informado pelo Obreiro, havendo concordância da Demandada quanto aos relatos prestados pelo empregado; nada obstante, considerou o risco ocupacional como “baixo”. Na impugnação ao trabalho pericial técnico (ID 1264919) o Autor registra sua discordância no que tange aos critérios aplicados para mensuração e classificação do risco ergonômico, mas não destaca elemento ou tarefa que não tenha sido devidamente avaliada pelo(a) Experto(a). A produção da prova testemunhal, em se tratando de demandas indenizatórias, deve guardar consonância com a possibilidade deste meio probatório demonstrar, efetivamente, os fatos, não se sobrepondo, a nosso sentir, a interpretação subjetiva e pessoal de partes…

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